EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .
DESTINATÁRIO DO AGRAVO - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente - Art.1016 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM JUÍZO INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido por intempestividade, ao ter sido interposto em Juízo ad quem incompetente, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura, caracterizando erro grosseiro. A sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, constante do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. O precatório será pago por este Tribunal, o que ensejou a intervenção de terceiro, da agravante, na condição de cessionária dos créditos a serem recebidos pela parte autora. Está caracterizado o erro grosseiro, por ter sido protocolado o recurso em Juízo incompetente e, consequentemente, a sua intempestividade. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026327-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000654)
Processo nº:
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de decisão que negou o pedido de penhora no movido em face de .
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de , o que não deve prosperar, por manifesta ilegalidade, vejamos.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO
- Inicialmente cabe destacar que não se desconhece o disposto no Art.833, IV do CPC que trata o salário como impenhorável.
- No presente caso, a impenhorabilidade é expressamente relativizada diante da natureza alimentar do crédito:
- Art. 833. (...) § 2ºO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noArt. 528, § 8º, e noArt. 529, § 3º.
- Nesse sentido:
- PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 833 , § 2º , do CPC , é possível a penhora do salário e da quantia depositada em caderneta poupança para pagamento de prestação alimentícia, como é o caso dos autos, não sendo hipótese nem mesmo da limitação a que alude o art. 529, § 3º, da mesma Lei. Decisão agravada, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079527677, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019).
- Ocorre que no presente caso, o devedor se enquadra perfeitamente à exceção de impenhorabilidade prevista no Art. 833 do CPC:
- Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noArt. 528, § 8º, e noArt. 529, § 3º.
- Nesse sentido confirma recente entendimento do STJ:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
- 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
- 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
- 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
- 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
- 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
- Mesmo aos casos que não se refiram a alimentos, a jurisprudência vem reiteradamente admitindo a penhora limitada a 30%, de forma a viabilizar a execução.
- Assim, ainda que o salário seja impenhorável, este deixa de ser ao cair em conta corrente sem destinação à subsistência do devedor e de sua família.
- Ou seja, a impenhorabilidade é limitada ao valor suficiente para manutenção mínima do devedor. E neste caso, caberia ao devedor provar que toda sua conta trata-se de verba salarial indispensável à sua sobrevivência, o que não ocorre no presente caso, sendo passível de penhora os valores de sua conta.
- Portanto, a parte da remuneração que não for utilizada para pagamento de contas em cada mês, por exceder as necessidades de sustento e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem de seu patrimônio, nos termos do art. 854 do CPC, que autoriza o bloqueio sem prévia ciência ao executado.
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONTO FOLHA PAGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0686.06.172674-7/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, julgamento em 10/10/0019, publicação da súmula em 10/10/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 833, IV, DO CPC - MITIGAÇÃO PELO STJ - POSSIBILIDADE DE PENHORA ATÉ O LIMITE DE 30% SOMENTE QUANDO COMPROVADO QUE O PERCENTUAL RESTANTE SERÁ SUFICIENTE PARA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMILIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - A norma geral é de que o salário é absolutamente impenhorável. A mitigação pela jurisprudência, de possibilidade de penhora até o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário, demanda a comprovação nos autos de que o percentual restante atenderá as necessidades e dignidade do devedor e de sua família. Ausente tal comprovação nos autos, prevalece a impenhorabilidade do salário na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. V.V.(RELATOR) - EXECUÇÃO. - DESCONTO FOLHA PAGAMENTO - ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30%. É possível o desconto na folha de pagamento da executada, no entanto, essa retenção não pode, obviamente, ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) relativo à sua remuneração, sob pena de se comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0155.12.002357-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019)
- O STJ em reiterados precedentes, confirmou entendimento sobre a flexibilidade da impenhorabilidade do salário, considerando a exclusão do termo "absolutamente impenhoráveis" no Novo CPC:
- "Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019)
- Nesse mesmo sentido, a Corte do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional do crédito, desde que observado percentual suficiente de assegurar a dignidade do devedor e de sua família:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.(...) EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. (...). 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (... art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido." (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/10/2018)
- Sob esta ótica a doutrina leciona sobre a importância da proteção à dignidade humana do devedor, mas igualmente sobre a necessária proteção à segurança jurídica e efetividade jurisdicional em favor do credor:
- "Por outro lado, a tutela jurisdicional precisa ser adequada à situação pessoal do devedor; um devedor arquimilionário, mas sem dinheiro visível ou qualquer outro bem declarado e que vive em mansão luxuosa, seu bem de família, impenhorável por força de lei, mas que não se justifica ser preservado por inteiro (Dinamarco.Instituições DPC,v. IV3, p. 383-384). V., na casuística abaixo, o item "Flexibilização das impenhorabilidades". (...) Na versão final do CPC, dada pelo Senado, não se permite a consideração das hipóteses de impenhorabilidade dos incisos IV e X no caso de importâncias superiores a cinquenta salários mínimos mensais, qualquer que seja a origem da execução, em vista do fato de que "rendimentos elevados […] não devem ser blindados pelo manto da impenhorabilidade no que exceder a esse patamar, sob pena de prestigiar o luxo do devedor em detrimento da penúria do credor" (RFS-CPC, p. 164)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 833)
- Portanto, devida a penhora sobre o salário do Executado.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA
- Não se desconhece que o bem de família é impenhorável segundo o art. 1° da lei 8009/90. Contudo, há exceções para esta regra geral, as quais devem ser consideradas no presente caso.
- Para que a impenhorabilidade do bem de família seja oponível, exige-se como requisito básico a prova de que se trata de imóvel residencial da família, nos termos do art. 5º do referido diploma legal:
- Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
- A simples alegação de tratar-se de bem de família sem qualquer lastro probatório não é suficiente para impedir que constrição recaia sobre o bem.
- Nesse sentido corrobora a jurisprudência:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - LEI 8.009 /1990 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - IMPOSSIBILIDADE. 1- O caput do art. 1º da Lei nº 8.009/1990 dispõe que o imóvel utilizado como moradia da entidade familiar é impenhorável, de forma que não poderá ser utilizado como forma de satisfazer créditos, independentemente de sua natureza, salvo nos casos expressamente previstos em lei. 2- Ante a ausência da demonstração dos requisitos legais caracterizadores, exigidos pela Lei 8.009 /1990, o imóvel não poderá ser reconhecido como bem de família e, consequentemente, não se poderá declarar a impenhorabilidade do referido bem. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.01.037538-4/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 21/01/2020)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Tutela Cautelar em Caráter Antecedente". Contrato de Locação. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do andamento da Execução de Título Extrajudicial distribuída precedentemente e de afastamento da penhora que recaiu sobre o imóvel da fiadora a pretexto de "bem de família". INCONFORMISMO das autoras deduzido no Recurso. EXAME: Anterior ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial contra a fiadora agravante. Não comprovação de que o imóvel penhorado se enquadra no conceito de "bem de família". (...). Não configuração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a suspensão do andamento da Execução, que tramitou regularmente, inclusive com a constituição de Advogado por parte da fiadora agravante. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065035-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020)
- A lei tratou de prever expressamente os casos em que se excepcionam a impenhorabilidade do bem de família, em especial no caso de fiador em contrato de locação, in verbis:
- Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...) - VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
- Sobre o tema, o STJ já pronunciou seu posicionamento ao sumular:
- Súmula 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.(Súmula 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
- Tratando-se de previsão legal expressa, não há óbice à penhora sobre o bem do fiador, conforme jurisprudência sobre o tema:
- APELAÇÃO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - PLANILHA APRESENTADA PELA EXEQUENTE QUE É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DÉBITO - PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/1990 - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A EXCEPCIONALIDADE DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA É CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 549 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1079765-04.2017.8.26.0100; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 14/01/2020)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. Ausência de vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. A regra da impenhorabilidade do bem de família é excepcionada na hipótese de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Inteligência do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. A parte ideal que o embargante tem sobre o imóvel matriculado sob o nº 236.472, no 18º CRI de São Paulo, responde pela satisfação do débito exigido na execução originária, por ser débito oriundo de fiança prestada em contrato de locação e, por consequência, está sujeita à incidência de penhora. Súmula nº 549 do C. STJ. Verdadeira pretensão de modificação do julgado. Inviabilidade. Caráter infringente evidenciado. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004721-10.2017.8.26.0704; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2014; Data de Registro: 20/01/2020)
- Cabe destacar que a lei não excepciona referida penhorabilidade somente aos casos de imóveis residenciais, sendo possível a penhora do bem de família do fiador, inclusive nos casos de locação comercial.
- Afinal. inexiste no ordenamento legal divergência de tratamento entre a locação comercial e residencial para a aplicação da Lei 8.009/90.
- Importante conhecer precedentes do STF em sentido contrário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019)
- Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA. IMÓVEL DO FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. I - O art. 3º da Lei nº 8.009/90 excepciona a impenhorabilidade do bem de família em alguns casos, entre os quais, a obrigação decorrente de fiança concedida no contrato de locação (inciso VII). II - Em que pese o recente julgamento do STF em sentido contrário (RE nº 605.709), mantém-se o entendimento, baseado nas teses fixadas em repercussão geral e recurso repetitivo (RE nº 612.360 e REsp 1.363.368), pela possibilidade de penhora do imóvel do fiador no contrato de locação, independente da sua natureza - se residencial ou comercial. III - Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n.1221577, 07181679120198070000, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, DJE: 23/01/2020)
- RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - BEM DE FAMÍLIA. Insurgência contra a respeitável decisão que rejeitou impugnação à penhora, mantendo, em consequência, penhora sobre imóvel de titularidade dos agravantes. A impenhorabilidade de bem de família não é oponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, ainda que não residencial. Incidência do disposto no inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal que não possui efeito vinculante, não sendo a mesma suficiente para alterar o entendimento sedimentado na Súmula 549 do Excelso Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20716805020198260000 SP 2071680-50.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, DJE 04/07/2019)
- Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de locação comercial - Penhora do imóvel - Rejeitada impugnação - Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família - Fiador - Decisão mantida. Nos casos de fiança prestada em locação, seja residencial ou não, aplica-se o art. 3º, inciso VII, da Lei 8.009, de 29 de março de 1990, com a redação dada pela Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, para possibilitar a penhora do bem de família, dispositivo esse não revogado com a redação dada ao art. 6º da Constituição da República pela Emenda Constitucional n.º 26 de 14 de fevereiro de 2000 - De acordo com a Súmula 549 do STJ: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação" - Além disso, a decisão emanada da 1ª Turma da Corte Superior não tem natureza vinculante, porque o Recurso Extraordinário n.º 605.709 não foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO IMÓVEL DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL - Alegação de impenhorabilidade do bem de família que não se sustenta - Possibilidade prevista pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 - Súmula 549 do STJ - Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a excepcionalidade da proteção do bem de família é constitucional (RE nº 407.688/AC) - Ausência de fato novo a justificar a revisitação do tema quanto à possiblidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial - Notícia de decisão isolada do Supremo Tribunal Federal, sem vinculatividade, que considerou peculiaridades do caso, e que, assim, não tem o condão de afastar as conclusões tomadas em sede de anterior recurso extraordinário com repercussão geral - Precedente deste Tribunal - Negado provimento" (agravo de instrumento n.º 2170515-10.2018.8.26.0000, julgado em 05 de setembro de 2018 pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado desta Corte, por votação unânime. Relator Desembargador Hugo Crepaldi). Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167573-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019)
- A impenhorabilidade do bem de família foi excepcionada pela referida lei nº 8.009/90 nos casos em que tratar-se de dívidas do próprio imóvel, in verbis:
- Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...) - IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
- Dessa forma, a cobrança referente às taxas relacionadas ao imóvel não pagas pelos proprietários, se enquadra perfeitamente à excepcionalidade da penhora sobre bem de família. Nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Impugnação à penhora de bem de família - Sentença transitada em julgado que condenou o agravante ao pagamento de taxas associativas - Decisão que manteve penhora dos direitos do executado sobre imóvel considerado bem de família - Dívida oriunda do próprio imóvel - Hipótese em que não prevalece a impenhorabilidade - Inteligência do art. 3º, IV, da Lei no. 8.009/90 - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142821-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020)
- A impenhorabilidade do bem de família foi excepcionada pela referida lei nº 8.009/90 nos casos em que, dentre outras hipóteses, o casal ou entidade familiar venha oferecer bem imóvel como garantia hipotecária, conforme o disposto no art. 3º, inciso V, in verbis:
- Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...) - V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; "
- Dessa forma, considerando que o imóvel foi livremente dado em garantia ao débito por intermédio de hipoteca, tal situação se enquadra perfeitamente à exceção legal que permite a penhora do bem de família.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA REJEITADA. BEM GRAVADO COM HIPOTECA. POSSIBILIDADE DA PENHORA. - Existência de norma legal expressa afirmando a respeito da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90. - No entanto, nos termos da mesma lei, art. 3º, a regra da impenhorabilidade não se aplica a determinadas situações, como a execução de hipoteca sobre o bem que fora, voluntariamente, oferecido como garantia real pelo casal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 70082136508, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA EM FAVOR DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DA PENHORA. Impenhorabilidade. A regra estabelecida pela Lei nº 8.009/90, que veda a penhora sobre imóvel utilizado como moradia pela parte executada e sua família, é inaplicável aos casos em que o próprio devedor abriu mão desse direito, ao oferecê-lo como garantia hipotecária, situação expressamente ressalvada pela lei (art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90). NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081242158, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 22-08-2019)
- Uma vez que o devedor, com ciência a respeito dos riscos do negócio oferece, de forma voluntária, o bem imóvel de sua residência como garantia de dívida que reverte em proveito da entidade familiar, não pode se recorrer da proteção legal destinada à proteção do direito social de moradia e consequente frustrar legítimo direito do credor.
- Por tais razões que, uma vez enquadrado na exceção legal, tem-se pela legalidade da penhora sobre o bem de família.
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
- Dispõe o Código de Processo Civil sobre a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, nos seguintes termos:
- Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
- Nesse sentido é a ordem de prioridade dos bens passíveis de penhora:
- Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
- III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- IV- veículos de via terrestre;
- V- bens imóveis;
- VI- bens móveis em geral;
- VII- semoventes;
- VIII- navios e aeronaves;
- IX- ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
- X- percentual do faturamento de empresa devedora;
- Razão pela qual, não sendo passível de penhora os demais bens em ordem de prioridade, o faturamento da empresa deve ser objeto de penhora.
- Afinal, considerando as inúmeras tentativas inexitosas para encontrar bens à penhora, bem como a inexistência de qualquer garantia em juízo para saldar o crédito executado, conforme , viável a penhora sobre o faturamento da empresa.
- O pedido de penhora sobre o faturamento da empresa deve ser deferido apenas na hipótese de não haver bens para serem penhorados, serem estes insuficientes ou de difícil comercialização.
- No presente caso, não há provas de que existam outros bens idôneos e suficientes passíveis de penhora, deixando o devedor de indicar bens quando intimado para tanto.
- Ainda que a execução devesse correr pela forma menos gravosa (art. 805, do NCPC), não se pode permitir que a lei seja deturpada para amparar o 'calote'.
- Deixando o devedor de oferecer outros bens à penhora, idôneos e de valor suficiente à garantia da execução, cabível a penhora sobre o faturamento da empresa, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - Ausência de indicação de bens suficientes e idôneos à penhora - Penhora "on line" que restou infrutífera - Demonstrada a excepcionalidade, em face da ausência de outros bens penhoráveis, e garantida a continuidade dos trabalhos da empresa, cabível, mediante nomeação de administrador, a penhora sobre o faturamento da empresa - Penhora fixada em 10% sobre o faturamento da empresa - (...)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050892-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)
- Motivos pelos quais requer o deferimento do presente pedido, para fins de que seja determinada a penhora sobre o faturamento da empresa .
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE INVESTIMENTOS
- Acerca do direito à penhora sobre investimentos, além do perfeito enquadramento em dinheiro, como prioritário na ordem de penhora, tem-se expressa permissão legal de penhora sobre as aplicações financeiras, in verbis:
- Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- Cabe destacar que a impenhorabilidade só atinge bens e valores expressamente previstos em lei, o que não ocorre com investimentos.
- Ademais, não há qualquer enquadramento dos investimentos e aplicações como poupança, não sendo atingido pela proteção da impenhorabilidade. Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- PENHORA DE INVESTIMENTOS - Penhora de valores investidos em ações - Alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos - Impossibilidade de interpretação extensiva - Decisão mantida: - O valor inferior a 40 salários mínimos investido em ações é suscetível de penhora de modo que a proteção legal, preconizada para conta poupança não lhe é extensível. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145744-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 22/03/2019)
- FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ACUMULAÇÃO DE CAPITAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POUPANÇA. Em princípio, os valores constantes de fundos de investimento de acumulação de capital podem ser penhorados e não se equiparam à poupança, especialmente diante do crédito alimentar. A bem da verdade, com a nova disposição do § 2º do art. 833 do CPC de 2015, que autoriza inclusive a penhora sobre salário para quitação de crédito alimentar de qualquer natureza; até mesmo a reserva financeira dos planos de previdência privada na modalidade PGBL pode ser penhorada em execuções de créditos eminentemente trabalhistas, pois, conquanto tenha o objetivo de garantir subsistência futura dos seus contribuintes/beneficiários, não se pode perder de vista a subsistência imediata daquele que já despendeu sua força laboral, que, sabidamente, não se pode repor. (TRT-2, 1000305-38.2018.5.02.0039, Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - 12ª Turma - DOE 29/03/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Instrumento de Confissão de Dívida - Penhora de valores - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio pretendido pelo agravante. Investimento CDB - Em que pese haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça de impenhorabilidade de quantia poupada de até 40 salários mínimos, revela-se ônus do devedor a comprovação efetiva de que este valor não se trata de excedente de sua aplicação financeira - Devedor, ora agravante, que somente comprova que o valor bloqueado se refere a resgate de sua aplicação não havendo possibilidade de verificar o valor total investido e se o bloqueio refere-se a excesso ou não de sua aplicação - Ausência de comprovação de impenhorabilidade desta verba - Ônus que o agravante não se desincumbiu - Artigo 854, §3º, I do CPC - Manutenção da penhora - Recurso não provido. Valores em conta corrente - Penhora - Cabimento, tendo em vista sua natureza circulatória - Ausência de comprovação pelo agravante de se tratar de verba de natureza alimentar ou de reserva destinada a sua subsistência - Impenhorabilidade do art. 833, X do CPC/2015 afastada - Manutenção da penhora - Decisão mantida - Recurso não provido. Dispositivo - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132349-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019)
- FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ACUMULAÇÃO DE CAPITAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA SOBRE SALÁRIOS. POUPANÇA. Em princípio, os valores constantes de fundos de investimento de acumulação de capital podem ser penhorados e não se equiparam à poupança, especialmente diante do crédito alimentar. A bem da verdade, com a nova disposição do § 2º do art. 833 do CPC de 2015, que autoriza inclusive a penhora sobre salário para quitação de crédito alimentar de qualquer natureza; até mesmo a reserva financeira dos planos de previdência privada na modalidade PGBL pode ser penhorada em execuções de créditos eminentemente trabalhistas, pois, conquanto tenha o objetivo de garantir subsistência futura dos seus contribuintes/beneficiários, não se pode perder de vista a subsistência imediata daquele que já despendeu sua força laboral, que, sabidamente, não se pode repor. (TRT-2, 1000305-38.2018.5.02.0039, Rel. MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES - 12ª Turma - DOE 29/03/2019)
- Portanto, demonstrado cabimento da penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, requer desde já sejam oficiados Ofício às instituições abaixo indicadas para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos custodiados, de titularidade dos devedores:
- (a) "expedição de ofício ao BACEN, para que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior";
- (b) expedição de ofício à CETIP "para que se proceda à penhora sobre eventuais títulos e valores mobiliários, de titularidade dos Executados;
- (c) expedição de ofício à SUSEP, "para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos financeiros investidos pelos Executados" e
- (d) expedição de "ofício à BM&F-BOVESPA,.
- Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
- (...) Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pedido de expedição de ofícios para a SUSEP, BM&F BOVESPA e CETIP, objetivando solicitar informações acerca da existência de ativos financeiros de titularidade do executado, por se tratar de medida de interesse da justiça e no interesse do credor para fins de satisfação de seu crédito - Como o sistema BACEN JUD 2.0 não possibilita essa consulta específica sobre remessa de valores ao exterior pelos executados, a solução é a reforma, em parte, da r. decisão agravada, quanto a essa matéria, ficando a pesquisa pela sistema Bacen Jud 2.0 às informações sobre os bens de devedores aos "extratos, consolidados ou específicos, de contas correntes/contas de investimentos, de contas de poupança e/ou de investimentos e outros ativos", como prevê o inciso III, do art. 17, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, providência esta que se presta a detectar eventual operação com a natureza da objeto do pedido - Observação de que o provimento, em parte, do presente recurso está limitado à expedição de ofícios para informações, não abrangendo a questão da admissibilidade ou não da penhora de eventual valor depositado em fundo de previdência privada por devedor, uma vez que essa questão somente poderá ser decidida casuisticamente, com base em informações prestadas em razão das diligências ora deferidas - Reforma das r.r. decisões agravadas. Recurso provido, em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067377-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 03/07/2019)
- Requer, portanto, sejam oficiados os órgãos acima referidos e consequente penhora de tantas aplicações quanto necessárias para saldar o débito.
- DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA
- A impenhorabilidade da conta poupança tem como finalidade proteger o pequeno investidor. Desta forma, devem ser protegidos aqueles valores que nitidamente representar reservas do poupador.
- No entanto, quando a conta poupança é movimentada periodicamente, adquire o papel de conta corrente, sendo, portanto, penhorável.
- É que, nesses casos, há manifesto desvirtuamento da função poupadora dos depósitos, uma vez que tais valores não se prestam à salvaguarda das economias pessoais, adquirindo evidente caracterização de conta corrente, não albergada pelo pálio das impenhorabilidades.
- Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência sobre o tema:
- PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. IMPENHORABILIDADE INDEFERIDA. AGRAVO DO DEVEDOR. CONTA POUPANÇA CONJUNTA. (...). NO MAIS, DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA. INTENSA MOVIMENTAÇÃO COM SAQUES, RESGATES E COMPENSAÇÕES DE CHEQUES. PENHORA DO REMANESCENTE HÍGIDA. As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas. Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011421-80.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019)
- Penhora - Poupança integrada ou vinculada - Conta corrente. A conta poupança integrada ou vinculada, por guardar semelhança com a conta corrente tradicional, não merece a proteção legal da impenhorabilidade. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097383-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019)
- Por fim, conforme ônus imposto pelo inc. I, § 3º do artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, "Incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que (...) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".
DA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
- Acerca do direito à restituição do imposto de renda, além do perfeito enquadramento em dinheiro, como prioritário na ordem de penhora, tem-se ainda a permissão legal de penhora sobre os direitos do credor, in verbis:
- Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
- I- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- (...)
- XIII- outros direitos.
- Portanto, passível de penhora os direitos do devedor ao recebimento da restituição do Imposto de renda, conforme precedentes sobre o tema:
- Penhora. Restituição de imposto de renda. Possibilidade. Não é toda e qualquer parcela da restituição do imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória, tais como rendimentos de aluguéis, lucro advindo da venda de bens, aplicações financeiras, entre outras possibilidades, não havendo se falar em impenhorabilidade absoluta da restituição do tributo, cabendo à parte interessada comprovar nos autos que os valores a título de restituição de imposto de renda porventura penhorados dos executados sejam originários de salários. Agravo de Petição não provido. (TRT-2, 0000539-96.2011.5.02.0034, Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - 14ª Turma - DOE 15/04/2019)
- Assim, ausente prova de que a restituição do imposto de renda do devedor é fruto de vencimentos e salários, tem-se por devida a penhora sobre a restituição do imposto de renda prevista.