AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO COMINATÓRIA
- em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com endereço para intimações no Município de , em , nº , pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
PRELIMINAR - DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
- Inicialmente cumpre esclarecer que o Autor é pessoa idosa, contando com mais de 60 (sessenta) anos conforme prova que faz em anexo, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
DOS FATOS QUE AMPARAM O PRESENTE PEDIDO
- O Autor assumiu em , financiamento de um um imóvel onde fixou sua moradia e de sua família, pagando rigorosamente todas as parcelas pactuadas. No entanto, , não conseguiu mais saldar as parcelas encontrando-se com mais de parcelas em atraso.
- Trata-se de financiamento obtido junto à própria CAIXA, que, no entanto, não esta vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
- Trata-se de grave situação de Pandemia em nível mundial, causada pelo COVID-19, motivando, inclusive, o Governo Federal a decretar no estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
- É de notório conhecimento os efeitos nefastos da pandemia na economia brasileira, impedindo a normal continuidade das atividades comerciais, impactando especialmente o Autor que .
- Trata-se de , o que motivou a declaração de Calamidade Pública pelo em data da declaração de calamidade, conforme prova em anexo.
- Evidentemente que tais fatos geram um grave estado de necessidade do Requerente, motivando o presente pedido.
- Ao solicitar à CEF a liberação do fundo, teve como resposta negativa ao pedido, razão pela qual move a presente ação.
DO DIREITO
- A Lei nº 8.036/90, de forma muito clara, dispõe em seu artigo 20 sobre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS.
- O STJ já firmou entendimento que referido dispositivo elenca apenas um rol exemplificativo, permitindo-se interpretação extensiva quando relacionado ao princípio constitucional de proteção à finalidade social do fundo, in verbis:
- "(...) o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. (...) Esta Superior Corte tem entendimento firmado de que, com base no art. 35 do Decreto n. 99.684/90, que regulamentou o art. 20 da Lei n. 8.036/90, permite-se utilizar o saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, ainda que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que se preencham os requisitos para ser por ele financiada (...). 11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito. 12. Recurso especial não provido." (REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA)
- E no trecho da referida decisão, o STJ destaca:
- "De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. (...) Logo, é da Constituição que devem ser extraídos os princípios que, mais que simples regras, indicam os caminhos para toda a atividade hermenêutica do jurista e ostentam caráter de fundamentalidade. (...) A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a CF/88 garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."
- Nesse sentido, o direito à moradia ampara o presente pedido de acesso ao FGTS exatamente como mecanismo de melhoria da condição social do Autor, com o fim de dar efetividade à garantia da dignidade da pessoa humana, solução que atende à eficácia integradora da Constituição.
- Com efeito, ante a natureza habitacional de que se reveste o presente pedido, tem-se caracterizado o uso excepcional da liberação dos saldos do FGTS para a amortização de prestações decorrentes desse tipo de financiamento, tendo em vista o fim social maior pretendido pela legislação, qual seja, a proteção ao direito constitucional à moradia.
- Neste sentido, confira-se os seguintes julgados:
- APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES. LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para autorizar a movimentação da conta vinculada de FGTS do demandante para fins de quitação de prestações atrasadas do contrato de financiamento. 2. O art. 20 da Lei 8.036/90 dispõe sobre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, sendo que o inciso V admite o uso para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Também o Decreto n.º 99.684/90 permite a movimentação da conta do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (art. 35). 4. O tema já foi reiteradamente analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui jurisprudência pacífica no sentido de que se deve possibilitar a utilização dos recursos do fundo para amortização de prestações em atraso de financiamentos imobiliários, sejam eles contratados no âmbito do SFH ou fora dele. 5. Com efeito, tendo em vista a natureza habitacional de que se reveste o pleito, a jurisprudência do STJ, presentes os requisitos trazidos em lei, autoriza o uso excepcional da liberação dos saldos do FGTS para a amortização de prestações decorrentes desse tipo de financiamento, tendo em vista o fim social maior pretendido pela legislação, qual seja, possibilitar a aquisição de habitação pelos contratantes. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1.251.566, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.6.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 00511023020164025102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.2.2017. 6. Deve ser reformada a r. sentença para determinar que o saldo existente na conta fundiária de titularidade do demandante, seja utilizado para a quitação das prestações vencidas e vincendas, cujo valor deve ser determinado em fase de liquidação de sentença. 7. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável à r. sentença proferida em 19.4.2017, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido" serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Dessa forma, devem ser condenadas as partes demandantes e demandada em honorários advocatícios na proporção de cada sucumbência parcial, reservando a fixação do percentual quando da liquidação da sentença. 8. Apelação parcialmente provida. 1 (TRF2, Apelação 0118545-35.2015.4.02.5101, Relator(a): RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 02/02/2018, Disponibilizado em: 06/02/2018)
- FGTS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. Art. 20, V e VI, da Lei 8.036/90.I - Por direito líquido e certo compreende-se o "passível de ser provado de plano, no ato de impetração , por meio de documentos, ou que é reconhecido pela autoridade coatora, dispensando, por conseguinte, dilação probatória" (Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Método. 4ª Edição. P. 459).II - Colhe-se dos autos que os impetrantes são casados em regime de comunhão parcial de bens e juntos compraram um imóvel em 24.07.2013, no valor total de R$ 368.000,00, tendo obtido financiamento junto à Caixa Econômica Federal fora do SFH, no valor de R$ 287.000, 00 mediante contrato de número 1.4444.0359440-8, assinado em 24.07.2014. O valor financiado foi parcelado em 420 meses, com início em 24.08.2013 e parcela inicial de R$ 2.942,01, estando o pagamento em dia desde o início do contrato. O primeiro impetrante possui um saldo depositado em sua conta do FGTS e o casal pretende utilizar este valor para amortizar o saldo devedor do contrato de financiamento, mas a CEF ofereceu resistência sob a alegação de que o caso não se amolda às hipóteses legais de permissão de levantamento (Lei 8.036/90).III - Entendo que o rol do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo, sendo possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS em hipóteses excepcionais que visem dar efetividade ao direto constitucional de moradia (Art. 6º da Constituição Federal).IV - Além do mais, firmou-se sólida jurisprudência sobre o tema no sentido de que é possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS, para o fim de liquidação ou amortização de financiamento imobiliário, mesmo fora do sistema financeiro de habitação. V - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369139 - 0016377-35.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017)
- Nesse sentido, considerando a grave situação econômica que a quarentena gerou, especialmente ao Autor que dependia exclusivamente de , sumariamente suspensa com o Decreto Municipal e Decreto Estadual .
- Ou seja, a gravidade é inequívoca, por tal razão impulsionou a publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 2020 que decretou Estado de Calamidade Pública.
- Para estes casos, a Lei nº 8.036/90 foi clara ao prever a possibilidade de liberação do saque do FGTS, ao dispor:
- Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...) - XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
- a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
- b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
- c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
- Afinal, não custa lembrar que a finalidade do FGTS é exatamente a de suprir o trabalhador em momentos de imprevisão.
- Nesse sentido, já temos precedentes sobre o tema exatamente aplicando ao caso em tela:
- "Tendo em vista que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III, da Constituição Federal; que o art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública; que o Decreto Legislativo 6/20, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19); que estão suspensas as sessões de julgamento neste Tribunal por conta desta mesma pandemia, impactando de forma negativa no tempo razoável do processo e, por fim, que a liberação do FGTS não prejudica qualquer direito da parte empregadora, expeça-se alvará ao Autor para saque do montante depositado em sua conta vinculada de FGTS." (TRT1 ROT 0101212-53.2018.5.01.0043 - 7ª Turma Gabinete da Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel. 26/03/2020)
- Outras situações de Calamidade Pública igualmente já motivaram a liberação do saque, vejamos:
- ACÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DEFESA DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. FGTS. CEF. SAQUE. CALAMIDADE PÚBLICA. FINALIDADE SOCIAL. ROL NÃO TAXATIVO. 1. A legitimidade passiva da União para esta causa decorre de seu poder regulamentar, sendo o ente responsável pela análise do enquadramento dos casos de situação de emergência ou calamidade pública para fins de liberação do FGTS. 2. (...). 4. As hipóteses de saque previstas na Lei nº 8.036/90 não são exaustivas, mas meramente exemplificativas, devendo ser dada prevalência ao caráter social da norma quando em jogo o direito individual à vida, à saúde e à dignidade humana. Precedentes TRF 4ª Região. 5. Embora a situação dos autos não esteja elencada no inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90, porquanto a situação de calamidade decretada pelo Município de Alvorada não foi reconhecida pelo Governo Federal, entendo que decorrem implicações de ordem constitucional que não podem ser afastadas, face ao comprometimento do Estado perante à sociedade, ao ser humano, quando se trata de direito assegurado pela lei ao trabalhador. 6. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5064563-86.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/09/2014)
- Dessa forma, com expresso amparo legal, torna-se abusiva a negativa ao acesso ao fundo que tem como finalidade exatamente a de dar um suporte em momentos como este.
- Nesse sentido, considerando a grave situação de emergência, especialmente ao Autor que sofreu com , evidenciando a necessidade pessoal e grande urgência.
- Ou seja, a gravidade é inequívoca. Para estes casos, a Lei nº 8.036/90 foi clara ao prever a possibilidade de liberação do saque do FGTS, ao dispor:
- Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(...) - XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
- a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
- b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
- c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
- Afinal, não custa lembrar que a finalidade do FGTS é exatamente a de suprir o trabalhador em momentos de imprevisão.
- Nesse sentido, já temos precedentes sobre o tema exatamente aplicando ao caso em tela:
- ACÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DEFESA DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. FGTS. CEF. SAQUE. CALAMIDADE PÚBLICA. FINALIDADE SOCIAL. ROL NÃO TAXATIVO. 1. A legitimidade passiva da União para esta causa decorre de seu poder regulamentar, sendo o ente responsável pela análise do enquadramento dos casos de situação de emergência ou calamidade pública para fins de liberação do FGTS. 2. (...). 4. As hipóteses de saque previstas na Lei nº 8.036/90 não são exaustivas, mas meramente exemplificativas, devendo ser dada prevalência ao caráter social da norma quando em jogo o direito individual à vida, à saúde e à dignidade humana. Precedentes TRF 4ª Região. 5. Embora a situação dos autos não esteja elencada no inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90, porquanto a situação de calamidade decretada pelo Município de Alvorada não foi reconhecida pelo Governo Federal, entendo que decorrem implicações de ordem constitucional que não podem ser afastadas, face ao comprometimento do Estado perante à sociedade, ao ser humano, quando se trata de direito assegurado pela lei ao trabalhador. 6. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5064563-86.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/09/2014)
- Dessa forma, com expresso amparo legal, torna-se abusiva a negativa ao acesso ao fundo que tem como finalidade exatamente a de dar um suporte em momentos como este.
- Nesse sentido, considerando que a alteração de regime de celetista para estatutário configura nítida causa de extinção do contrato de trabalho, tem-se pelo cabimento da liberação do fundo de garantia por tempo de serviço em nome do servidor.
- A modificação do regime jurídico se equipara - para fins de movimentação da conta fundiária - à hipótese prevista pelo artigo 20 da Lei nº 8.036/90:
- Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
- I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
(...) - IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pelaLei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
- Dessa forma, se a relação jurídica disciplinada pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho foi considerada extinta em razão da superveniência da aplicação das normas do regime estatutário, não concorrendo o trabalhador com a prática de ato caracterizador de justa causa da dispensa, tem-se pela extinção do contrato de trabalho, o qual se equipara à despedida sem justa causa.
- Configurando-se, portanto, hipótese que autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.036/90.
- O STJ pacificou o entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/90. (STJ, Segunda Turma, RESP 200602663794, Relator Ministro João Otávio de Noronha)
- Neste sentido, são os precedentes sobre o tema:
- DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, pretende a parte impetrante a concessão da segurança para se determinar o saque e a liberação de movimentação dos valores na conta vinculada ao FGTS em seu nome, por ser servidor público do município de Guarulhos/SP, admitido por meio de concurso público sob o regime celetista e por ter a municipalidade alterado o seu regime jurídico para estatutário, nos termos da Lei Municipal nº 7.696, de 27 de fevereiro de 2019. 2. É pacífico o entendimento de que a alteração do regime jurídico dos servidores públicos de celetista para estatutário enseja a possibilidade de movimentação das contas vinculadas ao FGTS (Súmula n. 178 do extinto TFR). Precedentes. 3. Correta a sentença de concessão da segurança, ante a demonstração do direito líquido e certo da parte impetrante de ver liberados os recursos de sua conta vinculada ao FGTS em razão da modificação do seu regime jurídico, por lei, de celetista para estatutário, devendo ser mantida. 4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5005595-79.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/04/2020, Intimação via sistema DATA: 22/04/2020)
- Ocorre que, em relação ao presidiário, essa obrigatoriedade de comparecimento obrigatório nas agências para saque do FGTS foi mitigada, sendo possível a nomeação de procurador para que receba o dinheiro em seu lugar, conforme o Termo de Cooperação Técnica nº 09/2013 assinado entre a Caixa Econômica Federal e o Conselho Nacional de Justiça. Vejamos:
- Cláusula Primeira (....)
- Parágrafo 1º. O Termo ora firmado prevê que os valores depositados em conta vinculada do FGTS, em nome do trabalhador recluso em regime fechado, poderão ser resgatados a partir da habilitação do trabalhador em juízo e quitação do valor por meio de transferência bancária ou saque direto em agência bancária da CAIXA por pessoa indicada pelo trabalhador que possua grau de parentesco de até 3 grau ou seu advogado, ou ainda na melhor forma que os participes ajustarem no futuro.
- No presente caso, o Autor tem direito de sacar o saldo do FGTS, porém não pode resgatar pessoalmente o valor por estar recolhido em centro prisional, sendo, portanto, necessário nomear um procurador para esse fim, bem como manejar o respectivo requerimento de saque diretamente ao juiz.
- Segundo nos ensina a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Denise Arruda:
- Na aplicação do art. 20, § 18, da Lei 8.036/90, o magistrado deverá pautar-se por uma interpretação teleológica de seu conteúdo normativo, levando em consideração tanto os fins a que se presta a sua subsunção, como a finalidade social ensejadora da criação e regulamentação do próprio Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Resp. 803610/PR)
- Ademais, a jurisprudência pátria vai de encontro ao direito pleiteado pelo Requerente:
- APELAÇÃO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DO FGTS. LITIGIOSIDADE. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO. PRESO. SAQUE POR MEIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. (...) Em que pese o art. 20, § 18, da Lei 8.036/90 impor o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para que se efetue o pagamento da retirada dos valores depositados, apenas excepcionando os casos de grave moléstia, certo é que a jurisprudência vem flexibilizando a exigência, estendendo-a, por exemplo, àquelas hipóteses em que o titular esteja encarcerado e, portanto, impossibilitado de comparecer à Caixa Econômica Federal para efetuar o saque do saldo do FGTS. Em tais casos, admite-se o saque através de procurador regularmente constituído, respeitando-se, em todos os casos, as hipóteses de saque legalmente previstas. Incidência do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, atendendo-se aos fins sociais da regra legal. (TRF 3ª Região, AC nº 0007949-48.2008.4.03.6120/SP, Rel. Desembargador Federal Nino Toldo, Décima Primeira Turma, Data de Julgamento: 26/01/2016, Data de Publicação: 01/02/2016)
- ADMINISTRATIVO - FGTS - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA FUNDIÁRIA POR PROCURADOR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os saldos da conta vinculada ao FGTS dos trabalhadores podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. Por sua vez, o § 18 do referido art. 20 dispõe que é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para a retirada do saldo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será permitida a movimentação da conta por procurador especialmente constituído para esse fim. 2 - No caso, não se trata de hipótese de saque não enquadrada na Lei nº 9.036/90, mas, sim, de levantamento de valores da conta vinculada ao FGTS por procurador devidamente constituído por instrumento público, em decorrência da impossibilidade do titular da conta comparecer pessoalmente à Caixa Econômica Federal em virtude de se encontrar recolhido à prisão. 3 - No presente caso, deve ser dada interpretação extensiva ao referido § 18 do art. 20 da Lei nº 8.036/90, a fim de se permitir o levantamento do saldo de FGTS depositado em conta vinculada de titular que se encontra preso, por meio de procurador devidamente constituído para esse fim, sempre tendo em vista a finalidade social do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 4 - É certo que a jurisprudência vem ampliando a interpretação do art. 20, § 18 da Lei nº 8.036/90, concluindo que não apenas o portador de grave moléstia comprovada por perícia médica pode sacar, mediante procurador, o saldo de conta vinculada do FGTS. 5 - Precedentes: STJ - Resp. nº 872.594/RJ - Primeira Turma - Rel. Min. LUIZ FUX - DJe 04-11-2009; TRF2 - AC nº 2012.51.01.042455-6 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO - e-DJF2R 11-06-2013; TRF2 - AG nº 2008.02.01.001353-8 - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE - e-DJF2R 02-07-2008; TRF3 - AC nº 00090603620094036119 - Segunda Turma - Rel. Des. Fed. CECÍLIA MELLO - e-DJF3 Judicial 1 29-03-2012. 6 - Ante a finalidade essencialmente social do FGTS deve-se observar, ao se aplicar a lei, também os princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e os fins sociais a que a lei se destina, com vistas a garantir os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente, como o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano. 7 - Assim, a possibilidade de ampliação do rol do art. 20 da Lei 8.036/90 pelo Poder Judiciário para determinados casos especiais, como vem sendo aceito pela jurisprudência, deve-se aliar à necessidade de uma análise cautelosa e responsável, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8 - Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TRF - 2ª Região, AC nº 201351010026580, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, Quinta Turma, Data de Julgamento: 04/02/2014, Data de Publicação: 18/02/2014)
- Afinal, o fundo de garantia tem exatamente esta finalidade, a de resguardar o trabalhador para eventuais imprevistos que possam acometer a sua dignidade.
- No presente caso, apesar da doença Lei 8.036/90, a jurisprudência é pacífica ao seguir orientação do STJ em admitir doenças graves como motivo para liberação do saque do FGTS: não estar expressamente prevista no rol exemplificativo da
- CÍVEL. FGTS. LEVANTAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de levantamento do saldo existente em conta vinculada de FGTS do autor com o objetivo de fazer frente aos custos de tratamento de doenças oculares graves. (...)5. A parte autora padece de moléstias diversas em seus olhos, sendo incontroverso que as patologias das quais padece, uveite por toxoplasmose no olho esquerdo e deslocamento de retina, com fibrose hialoide posterior do olho direito, acarretam cegueira em um olho, visão subnormal em outro (evento 2, fls. 13) e constituem quadros oftalmológicos graves, ainda que não coloquem em risco a vida da parte autora. Tratam-se de moléstias incapacitantes e penosas à parte autora, que justificam a utilização imediata dos recursos de sua conta vinculada ao FGTS.6. Assim, tem direito à liberação de seu saldo de conta vinculada ao FGTS.7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para condenar a Caixa Econômica Federal a liberar o saque pretendido.8. Sem condenação em honorários advocatícios por inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).9. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0002507-65.2018.4.03.6342, Rel. JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 30/04/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 11/05/2020)
- DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO TITULAR DA CONTA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. A Lei nº 8.036/1990 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS. In casu, a autoridade impetrada negou o levantamento dos valores encontrados na conta vinculada ao FGTS do impetrante ao argumento de que a doença de que padecia a titular - isquemia cerebelar - não estava prevista como uma daquelas que aptas a permitir a liberação dos montantes.2. Ocorre que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente (TRF-3, AC n. 0000743-04.2012.4.03.6003/MS, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 10.04.2018).3. Outra não poderia ser a posição assumida pela jurisprudência, pois em tais hipóteses há de se tutelar o direito fundamental à saúde do titular da conta vinculada ao FGTS. De nada adiantaria resguardar o trabalhador com a previsão de uma conta fundiária se, de outro lado, as somas ali depositadas não pudessem ser utilizadas para ampará-lo em problemas graves de saúde. No caso dos autos, a gravidade da doença da impetrante está atestada por diversos documentos médicos que foram trazidos aos autos.4. Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002349-29.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 02/06/2020)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I - Consta nos autos que o agravante sofre de disfunção erétil e realizou tratamento para essa condição. No entanto, referido tratamento não surtiu efeito, o requerente desenvolveu um quadro patológico denominado priapismo, e que culminou por deixar o requerente com impotência sexual total. II - Ademais, consta no relatório médico, de março deste ano, que o paciente necessita de implante de prótese peniana, a ser realizada de forma mais célere possível, em razão do desenvolvimento progressivo de fibrose no membro, uma vez que a demora poderia comprometer o resultado da cirurgia (ID 77891952). III - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. IV - Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. V - Agravo provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017576-32.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/10/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. DOENÇA GRAVE. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. Consoante entendimento jurisprudencial já consolidado, o rol de doenças graves previstos no artigo 20 da Lei 8036/90 é apenas exemplificativo e não taxativo, de forma que outras doenças graves podem justificar o levantamento dos valores de FGTS depositados. (TRF-4, AG 5017523-24.2019.4.04.0000, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 31/07/2019, Publicado em: 02/08/2019)
- Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, com a determinação da Ré à liberação do saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
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- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
- A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- A citação do Réu para responder, querendo;
- A total procedência da ação com a determinação da Ré para que libere o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na íntegra;
- A produção de todas as provas admitidas em direito;
- Manifesta seu desinteresse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS