CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Dica jurídica! Faça uma vistoria detalhada do imóvel antes de assinar o contrato. Firme um termo de vistoria completo, anote e tire fotos de qualquer avaria, como problemas elétricos, infiltrações ou danos estruturais, para evitar disputas no futuro sobre a responsabilidade do dano.
ATENÇÃO às disposições da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91, em especial às obrigações do Locador e Locatário no Art. 22 e Art. 23 da Lei.
A indicação do aluguel, se residencial ou comercial, tem como finalidade delimitar o uso do imóvel e restringir o abuso em casos de destinação inadequada que possa colocar em risco a estrutura do imóvel ou mesmo causar perturbação à comunidade local.
LOCADOR: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado à , , , , , .
ATENÇÃO: Verificar se o Locador tem a propriedade do imóvel ou poderes de gerência, comprovável por meio de matrícula ou contrato específico.
LOCATÁRIO: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº , residente e domiciliado à , , , , , .
- FIADORES: , , , , portador da cédula de identidade R.G. nº e CPF nº e sua esposa, , , , , portadora da cédula de identidade R.G. nº , e CPF nº , ambos residentes e domiciliados na , , , , , .
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA LOCAÇÃO
1.1 O objeto deste contrato de locação é o imóvel situado na , , , , , , no exato estado do termo de vistoria e fotos em anexo.
- 1.2 Compõe o objeto da locação, uma vaga de garagem de , localizada na .
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
- 2.1 O LOCATÁRIO declara que o imóvel, ora locado, destina-se única e exclusivamente para o seu uso RESIDENCIAL.
- 2.2 O LOCATÁRIO obriga por si e demais dependentes a cumprir e a fazer cumprir integralmente as disposições legais sobre o Condomínio, a sua Convenção e o seu Regulamento Interno.
- 2.1 O LOCATÁRIO declara que o imóvel, ora locado, destina-se única e exclusivamente para o seu uso COMERCIAL.
- 2.2 O LOCATÁRIO obriga por si e demais dependentes a cumprir e a fazer cumprir integralmente as disposições legais sobre o Condomínio, a sua Convenção e o seu Regulamento Interno.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1 O prazo da locação é de meses, iniciando-se em com término em , independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
3.2 Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
Contratos com pelo menos 30 meses de duração permitem que o imóvel seja solicitado a qualquer tempo após o seu encerramento. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com o prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel nos casos previstos no Art. 47 da Lei do Inquilinato.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O aluguel mensal deverá ser pago até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, por meio de , no valor de R$ , reajustados anualmente, pelo índice , reajustamento este sempre incidente e calculado sobre o último aluguel pago no último mês do ano anterior. Sendo extinto tal índice, será utilizado, sucessivamente, o IPC/FIPE ou IGP/FGV.
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA E JUROS DE MORA
5.1 Em caso de mora no pagamento do aluguel, o valor será corrigido pelo IGP-M até o dia do efetivo pagamento e acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento) e dos juros de 1% (um por cento) ao mês e ensejará a sua cobrança através de advogado.
5.2 Ficam desde já fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), se amigável a cobrança e, de 20% (vinte por cento), se judicial.
5.3 Caso o LOCATÁRIO não regularize o pagamento no prazo de 15 dias, o LOCADOR terá o direito de rescindir o presente contrato, com o despejo por descumprimento contratual, nos termos da Lei do Inquilinato (Art. 9, inc. III da Lei nº 8.245/91), sem prejuízo da cobrança dos aluguéis e encargos vencidos, dos danos causados ao imóvel e das despesas judiciais e extrajudiciais decorrentes do despejo.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONSERVAÇÃO, REFORMAS E BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
6.1. Ao LOCATÁRIO recai a responsabilidade por zelar pela conservação, limpeza e segurança do imóvel.
6.2 As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
Súmula 335 do STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
6.3 O LOCATÁRIO está obrigado a devolver o imóvel em perfeitas condições de limpeza, conservação e pintura, quando finda ou rescindida esta avença, conforme constante no termo de vistoria em anexo.
6.4 O LOCATÁRIO não poderá realizar obras que alterem ou modifiquem a estrutura do imóvel locado, sem prévia autorização por escrito da LOCADORA. No caso de prévia autorização, as obras serão incorporadas ao imóvel, sem que caiba ao LOCATÁRIO qualquer indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias.
6.5 Cabe ao LOCATÁRIO verificar a voltagem e a capacidade de instalação elétrica existente no imóvel, sendo de sua exclusiva responsabilidade pelos danos e prejuízos que venham a ser causados em seus equipamentos elétrico-eletrônico por inadequação à voltagem e/ou capacidade instalada. Qualquer alteração da voltagem deverá de imediato ser comunicada ao(a) LOCADOR(A), por escrito. Ao final da locação, antes de fazer a entrega das chaves, o(a) LOCATÁRIO(A) deverá proceder a mudança para a voltagem original.
6.6 O LOCADOR deve responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO declara receber o imóvel em perfeito estado de conservação e perfeito funcionamento devendo observar o que consta no termo de vistoria, não respondendo por vícios ocultos ou anteriores à locação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS TAXAS E TRIBUTOS
7.1 Todas as taxas e tributos incidentes sobre o imóvel, tais como condomínio, IPTU, bem como despesas ordinárias de condomínio e quaisquer outras despesas que recaírem sobre o imóvel, serão de responsabilidade do LOCATÁRIO, o qual arcará também com as despesas provenientes de sua utilização tais como ligação e consumo de luz, força, água e gás que serão pagas diretamente às empresas concessionárias dos referidos serviços, que serão devidos a partir desta data independente da troca de titularidade.
CLÁUSULA OITAVA - DOS SINISTROS
8.1 No caso de sinistro do prédio, parcial ou total, que impossibilite a habitação do imóvel locado, o presente contrato estará rescindido, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
8.2 No caso de incêndio parcial, obrigando obras de reconstrução, o presente contrato terá suspensa a sua vigência, sendo devolvido ao LOCATÁRIO após a reconstrução, que ficará prorrogado pelo mesmo tempo de duração das obras de reconstrução.
CLÁUSULA NONA - DA SUBLOCAÇÃO
9.1 É ao LOCATÁRIO sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DESAPROPRIAÇÃO
10.1 Em caso de desapropriação total ou parcial do imóvel locado, ficará rescindido de pleno direito o presente contrato de locação, sendo passível de indenização as perdas e danos efetivamente demonstradas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS DE FALECIMENTO
11.1 Falecendo o LOCADOR, ficam os seus sucessores sub-rogados dos direitos do presente contrato, devendo o LOCATÁRIO seguir depositando o valor do aluguel em conta indicada pelo inventariante, após devidamente notificado.
11.2 Falecendo o LOCATÁRIO, ficam os seus sucessores sub-rogados dos direitos do presente contrato, devendo decidir dentro de 30 dias da continuidade ou não da LOCAÇÃO. O locador deve ser notificado da morte do LOCATÁRIO e informado de quem será o novo sucessor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA
FIADOR
- 12.1 O FIADOR, e principal pagador do LOCATÁRIO, responde solidariamente por todos os pagamentos descritos neste contrato, até a efetiva entrega das chaves ao LOCADOR e termo de vistoria do imóvel.
- 12.2 Falecendo o FIADOR, deve o LOCATÁRIO, no prazo 30 (trinta) dias, indicar substituto idôneo, nas mesmas condições do atual FIADOR, que possa garantir o valor locativo e encargos do referido imóvel, ou prestar seguro fiança de empresa idônea.
CAUÇÃO
- 12.1 Como garantia de fiança o LOCATÁRIO depositará, na conta do Banco AG. CC em nome do LOCADOR, no ato de assinatura do contrato uma caução no valor de R$ equivalente a de aluguel.
- 12.2 A caução servirá como garantia de eventual aluguel inadimplido, não impedindo a devida ação de cobrança e despejo cabível ao inadimplemento.
- 12.3 Caso não seja acionada a caução ao término da locação, a devolução ocorrerá em até 5 dias úteis do término da vigência, com depósito em conta indicada pelo LOCATÁRIO, devidamente atualizado pelo valor do aluguel, se for o caso, ou, caso for do seu interesse, pode ser dispensado do pagamento dos meses de aluguel.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO
- 12.1 Como garantia das obrigações assumidas neste contrato, o LOCATÁRIO dá em Caução ao LOCADOR o Título de Capitalização de Pagamento Único, no valor de R$ , subscrito, neste ato, junto à , através da Proposta de nº .
- 12.2 Ao término do prazo de vigência do Título 12 (doze) meses, sob pena de quebra de cláusula contratual, fica o LOCATÁRIO obrigado a renová-lo enquanto perdurar a locação, no mesmo plano, mediante reaplicação dos saldos atualizados, ficando, também, o Título oriundo da reaplicação caucionados como garantia da avença locatícia, até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves.
- 12.1 Como garantia das obrigações assumidas neste contrato, o LOCATÁRIO dá em Caução ao LOCADOR um Seguro Garantia, no valor de R$ , seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato Principal, conforme os termos da Apólice em anexo.
- 12.2 Ao término do prazo de vigência do Seguro 12 (doze) meses, sob pena de quebra de cláusula contratual, fica o LOCATÁRIO obrigado a renová-lo enquanto perdurar a locação, até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves.
- 12.1 Como garantia das obrigações assumidas neste contrato, o LOCATÁRIO dá ao LOCADOR uma CARTA FIANÇA, no valor de R$ , que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato Principal, conforme os termos da Apólice em anexo.
- 12.2 Ao término do prazo de vigência da fiança, sob pena de quebra de cláusula contratual, fica o LOCATÁRIO obrigado a renová-lo enquanto perdurar a locação, até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
13.1 No caso de alienação do imóvel, o LOCATÁRIO terá direito de preferência, e se não utilizar-se dessa prerrogativa formalmente, o LOCADOR poderá dispor livremente do imóvel.
- 13.2 Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado, o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel (Art. 8º da Lei do Inquilinato).
- 13.2 No caso de alienação do imóvel, o adquirente deverá respeitar o prazo de vigência deste contrato, nos termos do Art. 8º da Lei do Inquilinato.
- Para validade e plena eficácia perante terceiros (novo adquirente), esta cláusula deve ser averbada junto à matrícula do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VISTORIAS
14.1 É facultado ao LOCADOR, mediante aviso prévio, vistoriar o imóvel, por si ou seus procuradores, sempre que achar conveniente, para a certeza do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
15.1 É a presença de animais domésticos no interior do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS INFRAÇÕES AO CONTRATO
16.1 A não observância de qualquer das cláusulas do presente contrato, sujeita o infrator à multa de o valor do aluguel, tomando-se por base, o último aluguel vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
17.1 A rescisão previamente à vigência do presente contrato, culmina em multa contratual calculada da seguinte forma: / = R$ ao mês X os meses faltantes para o término do contrato.
17.2 Após o prazo de vigência do presente, podem as partes rescindirem o contrato mediante aviso prévio de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA OBSERVÂNCIA À LGPD
18.1 O LOCATÁRIO declara expresso CONSENTIMENTO que o LOCADOR irá coletar, tratar e compartilhar os dados necessários ao cumprimento do contrato, nos termos do Art. 7º, inc. V da LGPD, os dados necessários para cumprimento de obrigações legais, nos termos do Art. 7º, inc. II da LGPD, bem como os dados, se necessários, para proteção ao crédito, conforme autorizado pelo Art. 7º, inc. V da LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TERMOS GERAIS
19.1 O LOCATÁRIO se obriga a respeitar os direitos de vizinhança com rigorosa observância da Convenção, Regulamento Interno ou outros regulamentos porventura existentes, quando a unidade estiver inserida em condomínio, ficando responsável pelas multas que vierem a ser aplicadas em razão de infrações cometidas.
19.2 Somente será permitido ao LOCATÁRIO colocar placas, letreiros, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais, bem como aparelhos de ar condicionado, antenas, etc. nas partes externas do imóvel locado, se for observado o previsto na legislação municipal, e em caso de unidade integrante de condomínio observar, também, o disposto na convenção e regimento interno, e prévia autorização do síndico.
19.3 As partes contratantes obrigam-se por si, herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1 As partes elegem o foro de para dirimirem qualquer litígio decorrente do presente termo.
E, por assim estarem justos e contratados, mandaram extrair o presente instrumento em três (03) vias, para um só efeito, assinando-as, juntamente com as testemunhas, a tudo presentes.
Locatário(s) e fiadores precisam assinar todas as páginas do contrato. Sugere-se que as assinaturas sejam reconhecidas em cartório, por autenticidade, na última página do documento.
TESTEMUNHA 1.
TESTEMUNHA 2.
ANEXOS:
1.
2.
ATENÇÃO: O termo de vistoria inicial do imóvel, em contrato de aluguel, tem como finalidade evidenciar o estado em que o imóvel foi entregue. Neste documento devem ser evidenciadas todas as benfeitorias, danos, pintura, defeitos, dentre outras qualidades do imóvel, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei nº 8.245/91, que trata das locações urbanas, com o intuito de viabilizar a vistoria final para entrega das chaves e entrega do imóvel, nas mesmas condições em que fora entregue ao locatário, conforme Art. 23, inc. II da referida lei. DEVE SER ASSINADO PELAS PARTES.