Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária, indeferindo o reconhecimento de tempo especial para alguns períodos e concedendo aposentadoria. A parte autora alega cerceamento de defesa e postula o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas A. Luft, Lithcote, Bechtel, Cegelec e Vastec. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência ...
+563 PALAVRAS
... relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF3, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944731 / SP, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, eDJF3 26.09.2016.
(TRF-4, AC 5008667-46.2017.4.04.7112, Central Digital de Auxílio 2, Relator(a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Julgado em: 28/04/2026)
28/04/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-3 VIDE EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010833-32.2021.4.03.6302
RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: (...)
Advogados do(a) RECORRENTE: DEBORA (...) - SP384759-A, (...) PAULOSSO MANELLA - SP254291-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010833-32.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 10/04/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA