Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
ALTERADO
I - do óbito, quando requerida:
ALTERADO
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
ALTERADO
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;
ALTERADO
I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste;
ALTERADO
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
ALTERADO
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º.
ALTERADO
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão-somente em relação ao período anterior à concessão do benefício.
REVOGADO
§ 3º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 5º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
§ 6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
§ 7º Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
§ 8º Julgada improcedente a ação a que se referem os § 6º e § 7º, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 9º Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se referem os § 6º e § 7º
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 105
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA LEVE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte. A autora, pensionista, buscava a majoração do coeficiente de sua pensão para 100% do valor da aposentadoria do instituidor, alegando ser dependente inválida ou deficiente, com base em perícia biopsicossocial que a classificou com deficiência
... +471 PALAVRAS
...leve. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se a autora se enquadra no conceito legal de dependente inválida ou com deficiência intelectual, mental ou grave para fins de majoração da pensão por morte; (ii) a interpretação do artigo 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 em relação à deficiência leve; e (iii) a validade da perícia médica realizada por profissional não especialista na patologia alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A majoração do coeficiente da pensão por morte para 100% do valor da aposentadoria do instituidor, prevista no artigo 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, e no artigo 105, § 2º, do Decreto 3048/99, é restrita a dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave. 4. A perícia médica e a perícia biopsicossocial, realizada conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/2014 (IFBrA), classificaram a autora com deficiência em grau leve, o que não se enquadra nos requisitos legais para a majoração da pensão. 5. A idade avançada e os problemas de saúde degenerativos da autora, como dorsalgia, transtornos dos discos cervicais, artroses e hipotireoidismo, não configuram invalidez para os fins da lei, conforme conclusão do perito médico. 6. A impugnação à perícia médica, sob o argumento de que o perito não seria especialista nas doenças da autora, foi rejeitada, pois o médico regularmente inscrito no CRM está habilitado a exercer a medicina em qualquer de seus ramos, sendo a validade do laudo aferida pela sua fundamentação e conclusividade, e não pela especialidade do perito (Parecer CFM 8/96; Parecer CFM 9/2016; TRF4, AC 5025989-46.2020.4.04.9999). 7. A tese de que a pontuação da assistente social em itens de "Vida Doméstica" e "Relacionamentos Íntimos" indicaria deficiência intelectual não foi acolhida, uma vez que o diagnóstico médico aponta para doenças que causam limitações motoras, e o perito psiquiatra não diagnosticou doenças psiquiátricas, tendo a própria assistente social indicado deficiência motora no formulário do IFBr. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: 9. A majoração da pensão por morte para 100% do valor da aposentadoria do instituidor, nos termos do artigo 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, é restrita a dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave, não abrangendo a deficiência leve. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 23, § 2º, inc. I (EC 103/2019); CPC, art. 480, art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei Complementar nº 142/2013; Decreto nº 3.048/1999, art. 105, § 2º (incluído pelo Decreto nº 10.410/2020); Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025989-46.2020.4.04.9999, Rel. Des.ª Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5052358-44.2020.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 10.05.2022; TRF4, AC 5068533-11.2023.4.04.7100, Rel.ª Des.ª Federal Ana Paula de Bortoli, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5000275-94.2021.4.04.7139/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 20.07.2022; Parecer CFM 8/96; Parecer CFM 9/2016.
(TRF-4, AC 5004292-62.2023.4.04.7121, 5ª Turma, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Julgado em: 29/06/2026)
30/06/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000507-61.2018.4.03.6130 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
(...) ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) - SP371765-A Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040,
... +358 PALAVRAS
...II, DO CPC. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO DEVER DE INSTRUÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ITEM 2.2 DA TESE VINCULANTE. JUÍZO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação face ao Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente mediante apresentação de prova não submetida ao crivo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), contrariou a tese firmada no Tema 1124/STJ, considerando que o documento comprobatório da especialidade (PPP da CPTM) foi apresentado apenas na via judicial, embora fosse preexistente à DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, estabeleceu que, quando o INSS deixa de oportunizar a complementação da prova em pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente (Item 2.2), o magistrado pode fixar o início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER). 4. No caso concreto, o vínculo empregatício com a CPTM já constava nos registros do segurado e o documento técnico (PPP) fora emitido em 2003, anos antes da DER (2008). A omissão da autarquia em cumprir seu dever de orientação e instrução, deixando de intimar o segurado para apresentar a prova necessária, atrai a aplicação do item 2.2 da tese vinculante. 5. Inexistência de divergência entre o acórdão recorrido e o precedente do tribunal superior, uma vez que a fixação dos efeitos financeiros na DER encontra respaldo na falha administrativa de instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo, com manutenção integral do acórdão recorrido. Tese de julgamento: "Não se exerce o juízo de retratação quando o acórdão recorrido está em harmonia com o item 2.2 do Tema 1124/STJ, mantendo-se a DER como termo inicial dos efeitos financeiros diante da omissão do INSS em oportunizar a complementação da prova na via administrativa." Legislação relevante citada:
Artigo 1.040,
inciso II, do
CPC;
Artigo 105 do
Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: Tema 1124 do STJ (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP).
(TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50005076120184036130, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em: 29/05/2026, DJEN DATA: 03/06/2026)
03/06/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA