RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 105 - RPS / 1999

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Da Pensão por Morte

Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 3º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 5º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
§ 6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
§ 7º Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário.
§ 8º Julgada improcedente a ação a que se referem os § 6º e § 7º, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 9º Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se referem os § 6º e § 7º
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 105

LeiRPS   Art.art-105  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA LEVE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou procedente o pedido de revisão de pensão por morte. A autora, pensionista, buscava a majoração do coeficiente de sua pensão para 100% do valor da aposentadoria do instituidor, alegando ser dependente inválida ou deficiente, com base em perícia biopsicossocial que a classificou com deficiência ...
+471 PALAVRAS
...
); Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025989-46.2020.4.04.9999, Rel. Des.ª Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022; TRF4, AC 5052358-44.2020.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 10.05.2022; TRF4, AC 5068533-11.2023.4.04.7100, Rel.ª Des.ª Federal Ana Paula de Bortoli, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5000275-94.2021.4.04.7139/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 20.07.2022; Parecer CFM 8/96; Parecer CFM 9/2016. (TRF-4, AC 5004292-62.2023.4.04.7121, 5ª Turma, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Julgado em: 29/06/2026)
30/06/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000507-61.2018.4.03.6130 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: (...) ADVOGADO do(a) APELADO: (...) - SP371765-A Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, ...
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administrativa." Legislação relevante citada: Artigo 1.040, inciso II, do CPC; Artigo 105 do Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: Tema 1124 do STJ (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP). (TRF-3, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50005076120184036130, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em: 29/05/2026, DJEN DATA: 03/06/2026)
03/06/2026 • Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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