Medida Provisória nº 440 (2008)

Medida Provisória nº 440 / 2008 - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDEC

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DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - SIDECRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 154.

O desenvolvimento na carreira dos titulares dos cargos que integram as carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:
ALTERADO
I - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil; ALTERADO
II - Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; ALTERADO
III - Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; ALTERADO
IV - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle; ALTERADO
V - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento; ALTERADO
VI - Analista de Comércio Exterior, da Carreira de Analista de Comércio Exterior; ALTERADO
VII - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental; ALTERADO
VIII - Analista Técnico da SUSEP, da Carreira de Analista Técnico da SUSEP; ALTERADO
IX - Analista da CVM, da Carreira de Analista da CVM; ALTERADO
X - Inspetor da CVM, da Carreira de Inspetor da CVM; e ALTERADO
XI - Técnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa. ALTERADO
§ 1º Para os fins deste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. ALTERADO
§ 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XI. ALTERADO

Art. 155.

Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.
ALTERADO
§ 1º Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual: ALTERADO
I - a partir do qual o servidor poderá progredir com doze meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; e ALTERADO
II - abaixo do qual o interstício mínimo para progressão será de pelo menos vinte e quatro meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar. ALTERADO
§ 2º A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do § 1º fará com que o servidor possa progredir, desde que cumprido o interstício mínimo de dezoito meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar. ALTERADO

Art. 156.

Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude dos seguintes fatores:
ALTERADO
I - resultados obtidos em avaliação de desempenho individual; ALTERADO
II - freqüência e aproveitamento em atividades de capacitação; ALTERADO
III - titulação; ALTERADO
IV - ocupação de funções de confiança, cargos em comissão ou designação para coordenação de equipe ou unidade; ALTERADO
V - tempo de efetivo exercício no cargo; ALTERADO
VI - produção técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor; ALTERADO
VII - exercício em unidades de lotação prioritárias; e ALTERADO
VIII - participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão. ALTERADO
§ 1º Além dos fatores enumerados nos incisos I a VIII, outros fatores poderão ser estabelecidos, na forma do regulamento, considerando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas das carreiras ou cargos. ALTERADO
§ 2º Ato do Poder Executivo definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final. ALTERADO

Art. 157.

O quantitativo de cargos por classe das carreiras de que trata o art. 154, observado o total de cada cargo da carreira, obedecerá aos seguintes limites:
ALTERADO
I - para as carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 154: ALTERADO
a) quarenta e cinco por cento do total de cada cargo da carreira na classe A; ALTERADO
b) até trinta e cinco por cento do total de cada cargo da carreira na classe B; e ALTERADO
c) até vinte por cento do total de cada cargo da carreira na classe Especial; e ALTERADO
II - para as carreiras de que tratam os incisos III a XI do art. 154: ALTERADO
a) trinta por cento do total de cada cargo da carreira na classe A; ALTERADO
b) até vinte e sete por cento do total de cada cargo da carreira na classe B; ALTERADO
c) até vinte e três por cento do total de cada cargo da carreira na classe C; e ALTERADO
d) até vinte por cento do total de cada cargo da carreira na classe Especial. ALTERADO
§ 1º Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de dez anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e "a", "b", "c" e "d" do inciso II. ALTERADO
§ 2º O titular de cargo integrante das carreiras de que trata o art. 154 que permanecer por mais de quinze anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos dois terços do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com doze meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente. ALTERADO
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à promoção para a classe Especial. ALTERADO
§ 4º Os limites estabelecidos nas alíneas "a" e "c" do inciso I e "a" e "d" do inciso II poderão ser aumentados para sessenta por cento e vinte e cinco por cento, respectivamente, até 31 de agosto de 2013, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008. ALTERADO

Art. 158.

Enquanto não for publicado o ato a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156, as progressões e promoções dos titulares dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.
ALTERADO

Art. 159.

O índice de pontuação do servidor no SIDEC poderá ser usado como critério de preferência em:
ALTERADO
I - concurso de remoção; ALTERADO
II - custeio e liberação para curso de longa duração; ALTERADO
III - seleção pública para função de confiança; e ALTERADO
IV - premiação por desempenho destacado. ALTERADO
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo definirá em que casos será utilizado o índice de pontos do SIDEC e a forma de sua aplicação. ALTERADO
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