Medida Provisória nº 440 (2008)

Medida Provisória nº 440 / 2008 - Das Carreiras do Banco Central do Brasil

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Das Carreiras do Banco Central do BrasilRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 19.

O Anexo II da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
ALTERADO

Art. 20.

A Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 9º-A A partir de 1º de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil:
I - Analista do Banco Central do Brasil; e
II - Técnico do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)
"Art. 9º-B. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9º-A, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei;
III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 9º-A, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992." (NR)
"Art. 9º-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 9º-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9º-A, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 9º-E." (NR)
"Art. 9º-D. Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 9º-A não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado." (NR)
"Art. 9º-E O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o art. 9º-A não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei." (NR)
"Art. 9º-F. A aplicação das disposições contidas nos arts. 9º-A a 9º-E aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações, de que trata o art. 9º-A, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II-A.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (NR)
"Art. 9º-G. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 9º-A e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 9º-A a 9º-F em relação aos servidores que se encontram em atividade." (NR)
ALTERADO

Art. 21.

O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a setenta e cinco por cento incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo." (NR)
ALTERADO

Art. 22.

Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
ALTERADO
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. ALTERADO

Art. 23.

Os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do Banco Central do Brasil e suas unidades nas seguintes situações:
ALTERADO
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; ALTERADO
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; ALTERADO
III - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: ALTERADO
a) Gabinete do Ministro de Estado; ALTERADO
b) Secretaria-Executiva; ALTERADO
c) Secretaria de Política Econômica; ALTERADO
d) Secretaria de Acompanhamento Econômico; ALTERADO
e) Secretaria de Assuntos Internacionais; ALTERADO
f) Secretaria do Tesouro Nacional; ALTERADO
g) Secretaria Extraordinária de Reformas Econômicas e Fiscais; ALTERADO
h) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e ALTERADO
i) Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF; ALTERADO
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e ALTERADO
V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados. ALTERADO

Art. 24.

A Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo VI desta Medida Provisória.
ALTERADO
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 Da Carreira de Diplomata

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