Art. 19.
O Anexo II da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada. ALTERADOArt. 20.
A Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:I - Analista do Banco Central do Brasil; e
II - Técnico do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei;
III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 9º-A, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992." (NR)
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 9º-E." (NR)
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei." (NR)
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações, de que trata o art. 9º-A, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II-A.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (NR)
Art. 21.
O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.650, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 22.
Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários. ALTERADO
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
ALTERADO
Art. 23.
Os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do Banco Central do Brasil e suas unidades nas seguintes situações: ALTERADO
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
ALTERADO
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
ALTERADO
III - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
ALTERADO
a) Gabinete do Ministro de Estado;
ALTERADO
b) Secretaria-Executiva;
ALTERADO
c) Secretaria de Política Econômica;
ALTERADO
d) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
ALTERADO
e) Secretaria de Assuntos Internacionais;
ALTERADO
f) Secretaria do Tesouro Nacional;
ALTERADO
g) Secretaria Extraordinária de Reformas Econômicas e Fiscais;
ALTERADO
h) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e
ALTERADO
i) Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;
ALTERADO
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
ALTERADO
V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados.
ALTERADO