Medida Provisória nº 440 (2008)

Medida Provisória nº 440 / 2008 - Da Carreira de Diplomata

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Da Carreira de DiplomataRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 25.

Os titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Diplomata, que integra o Serviço Exterior Brasileiro nos termos do Art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
ALTERADO
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo VII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. ALTERADO

Art. 26.

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
ALTERADO
I - Vencimento Básico; ALTERADO
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, de que trata o Art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002; e ALTERADO
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003 ALTERADO
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 25, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: ALTERADO
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992. ALTERADO

Art. 27.

Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 26, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes parcelas:
ALTERADO
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; ALTERADO
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; ALTERADO
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; ALTERADO
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; ALTERADO
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; ALTERADO
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos Arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos Arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990; ALTERADO
VII - abonos; ALTERADO
VIII - valores pagos a título de representação; ALTERADO
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; ALTERADO
X - adicional noturno; ALTERADO
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e ALTERADO
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 29. ALTERADO

Art. 28.

Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 25 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
ALTERADO

Art. 29.

O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o art. 25 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
ALTERADO
I - gratificação natalina; ALTERADO
II - adicional de férias; ALTERADO
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e ALTERADO
V - parcelas indenizatórias previstas em lei. ALTERADO

Art. 30.

Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da carreira a que se refere o art. 25 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004, no que couber, o disposto nesta Medida Provisória em relação aos servidores que se encontram em atividade.
ALTERADO

Art. 31.

Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Diplomata aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
ALTERADO
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. ALTERADO

Art. 32.

Os integrantes da Carreira de Diplomata somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
ALTERADO
I - requisição prevista em lei para órgãos e entidades da União; ALTERADO
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; ALTERADO
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ALTERADO
IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados; e ALTERADO
V - cessão para o exercício de cargos em comissão em secretarias de assuntos internacionais e órgãos equivalentes da administração direta do Poder Executivo. ALTERADO

Art. 33.

A aplicação das disposições contidas nos arts. 25 a 28 aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações, de que trata esta Seção, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo VII. ALTERADO
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. ALTERADO
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 Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

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