Medida Provisória nº 440 (2008)

Medida Provisória nº 440 / 2008 - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 160.

Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas abrangidos por esta Medida Provisória com base na legislação vigente em 28 de agosto de 2008 com os valores decorrentes da aplicação desta Medida Provisória aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.
ALTERADO
§ 1º Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou pensionista a título de vencimentos, subsídio ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1º de julho de 2008 até 28 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos a partir 1º de julho de 2008, conforme a carreira ou plano de carreiras e cargos a que pertença o servidor ou o instituidor da pensão. ALTERADO
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e, ainda, as seguintes parcelas: ALTERADO
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; ALTERADO
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; ALTERADO
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; ALTERADO
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; ALTERADO
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; ALTERADO
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos Arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos Arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990 ALTERADO
VII - abonos; ALTERADO
VIII - valores pagos a título de representação; ALTERADO
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; ALTERADO
X - adicional noturno; ALTERADO
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; ALTERADO
XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e ALTERADO
XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. ALTERADO

Art. 161.

As limitações a cessões veiculadas nesta Medida Provisória não implicam revogação de normas específicas no que elas forem mais restritivas.
ALTERADO

Art. 162.

Os servidores que em 28 de agosto de 2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então vigente, poderão permanecer nesta condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de até um ano.
ALTERADO
Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo será considerado como data final 31 de agosto de 2009. ALTERADO

Art. 163.

As limitações ao exercício de outras atividades pelos servidores, constantes desta Medida Provisória, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.
ALTERADO

Art. 164.

São criados, para provimento gradual, no Quadro de Pessoal:
ALTERADO
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, duzentos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e ALTERADO
II - da Defensoria Pública da União: ALTERADO
a) sete cargos de Defensor Público de Categoria Especial; ALTERADO
b) vinte cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e ALTERADO
c) cento e setenta e três cargos de Defensor Público de Segunda Categoria. ALTERADO

Art. 165.

O total de cargos de Defensor Público da Carreira de Defensor Público, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, passa a ser de quatrocentos e oitenta e um cargos, assim distribuídos:
ALTERADO
I - quarenta e um cargos de Defensor Público de Categoria Especial; ALTERADO
II - setenta e seis cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e ALTERADO
III - trezentos e sessenta e quatro cargos de Defensor Público de Segunda Categoria. ALTERADO

Art. 166.

Ficam revogados:
ALTERADO

Art. 167.

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ALTERADO

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