Medida Provisória nº 440 (2008)

Medida Provisória nº 440 / 2008 - Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500

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Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500RENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 135.

A estrutura remuneratória dos titulares do cargo de provimento efetivo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, será composta de:
ALTERADO
I - Vencimento Básico; e ALTERADO
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP. ALTERADO

Art. 136.

A partir de 29 de agosto de 2008, os titulares dos cargos de que trata o art. 135 deixam de fazer jus à percepção das seguintes vantagens:
ALTERADO
I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o Art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001; e ALTERADO
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003 ALTERADO

Art. 137.

O valor do Vencimento Básico dos titulares do cargo a que se refere o art. 135 é o estabelecido no Anexo XXIII, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
ALTERADO

Art. 138.

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135.
ALTERADO

Art. 139.

A GDATP será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.
ALTERADO
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. ALTERADO
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. ALTERADO

Art. 140.

A GDATP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XXIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
ALTERADO

Art. 141.

A pontuação referente à GDATP será assim distribuída:
ALTERADO
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e ALTERADO
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. ALTERADO

Art. 142.

Os critérios e procedimentos gerais de avaliação individual e institucional e de concessão da GDATP serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
ALTERADO
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. ALTERADO
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do titular do órgão de lotação, ou do órgão ao qual se vincula a entidade de lotação do servidor titular do cargo a que se refere o art. 135. ALTERADO

Art. 143.

Os valores a serem pagos a título de GDATP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXIV, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
ALTERADO

Art. 144.

Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 142 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GCG, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XXIV, conforme disposto no art. 143.
ALTERADO
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 142, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. ALTERADO
§ 2º O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDATP. ALTERADO

Art. 145.

Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATP correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
ALTERADO
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. ALTERADO
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATP no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. ALTERADO

Art. 146.

O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135, em exercício no órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATP da seguinte forma:
ALTERADO
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 143; e ALTERADO
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. ALTERADO

Art. 147.

O titular de cargo efetivo de que trata o art. 135, quando não se encontrar em exercício no órgão ou entidade de lotação, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, somente fará jus à GDATP nas seguintes situações:
ALTERADO
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; ALTERADO
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; ALTERADO
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e ALTERADO
IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados. ALTERADO
§ 1º Na situação referida no inciso I, o servidor perceberá a GDATP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação. ALTERADO
§ 2º Nas situações referidas nos inciso II, III e IV, o servidor perceberá a GDATP calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação, no período. ALTERADO

Art. 148.

Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATP continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
ALTERADO

Art. 149.

O servidor ativo beneficiário da GDATP que obtiver pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação destinada à avaliação de desempenho individual será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
ALTERADO
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. ALTERADO

Art. 150.

A GDATP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
ALTERADO

Art. 151.

A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de que trata o art. 135 aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Seção, eventual diferença será paga aos servidores de que trata o art. 135, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos XXIII e XXIV. ALTERADO
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. ALTERADO

Art. 152.

Para fins de incorporação da GDATP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
ALTERADO
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATP será, a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e ALTERADO
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: ALTERADO
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I; e ALTERADO
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 2004. ALTERADO
Art.. 153  - Seção seguinte
 Da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :