Medida Provisória nº 440 (2008)

Medida Provisória nº 440 / 2008 - Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

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Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEPRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 34.

Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da SUSEP, de que trata o Art. 38 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes carreiras e cargos:
ALTERADO
I - de nível superior, Carreira de Analista Técnico da SUSEP, composta pelos cargos de Analista Técnico da SUSEP; e ALTERADO
II - de nível intermediário, cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP. ALTERADO
Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I e II são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 ALTERADO

Art. 35.

Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo VIII.
ALTERADO
§ 1º Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 52, bem como os cargos vagos e os demais à medida que vagarem, de Analista Técnico da SUSEP do quadro de Pessoal da SUSEP passam a integrar a carreira de que trata o inciso I do art. 34. ALTERADO
§ 2º O disposto no § 1º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares. ALTERADO
§ 3º Os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP, de que trata o inciso II do art. 34, vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar, são transformados em cargos de Agente Executivo da SUSEP. ALTERADO

Art. 36.

A carreira e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação, supervisão, fiscalização e incentivo das atividades de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros.
ALTERADO

Art. 37.

É de quarenta horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
ALTERADO

Art. 38.

Incumbe aos titulares dos cargos de Analista Técnico da SUSEP o desenvolvimento de atividades ligadas a controle econômico, financeiro e contábil das entidades supervisionadas; fiscalização, controle e orientação às entidades supervisionadas; execução das atividades relacionadas a regimes especiais; realização de estudos atuariais e de normas técnicas no âmbito das operações realizadas pelas entidades supervisionadas; análise da autorização de produtos; implantação, administração e gerenciamento de sistemas informatizados; prestação de suporte técnico e operacional aos usuários; execução de outras atividades compatíveis com o nível de complexidade das atribuições do cargo e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no Art. 1º da Lei nº 9.015, de 1995
ALTERADO

Art. 39.

Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral dos cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 38.
ALTERADO

Art. 40.

São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam os incisos I e II do art. 34:
ALTERADO
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; ALTERADO
II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e ALTERADO
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário. ALTERADO
§ 1º O concurso público referido no inciso I poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente. ALTERADO
§ 2º O concurso público a que se refere o § 1º poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. ALTERADO

Art. 41.

O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
ALTERADO
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. ALTERADO
§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput. ALTERADO

Art. 42.

O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP obedecerá às seguintes regras:
ALTERADO
I - interstício mínimo de doze meses entre cada progressão; ALTERADO
II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e ALTERADO
III - competência e qualificação profissional. ALTERADO
§ 1º O interstício para fins de progressão funcional será: ALTERADO
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e ALTERADO
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. ALTERADO
§ 2º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, elas serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008. ALTERADO
§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008. ALTERADO

Art. 43.

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP:
ALTERADO
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; ALTERADO
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e ALTERADO
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambos no campo específico de atuação do cargo. ALTERADO

Art. 44.

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP:
ALTERADO
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ALTERADO
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e ALTERADO
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. ALTERADO

Art. 45.

Cabe à SUSEP implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
ALTERADO
Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez. ALTERADO

Art. 46.

Os titulares dos cargos integrantes da carreira a que se refere o inciso I do art. 34 passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
ALTERADO
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo IX, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. ALTERADO

Art. 47.

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do art. 34, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:I - Vencimento Básico;
ALTERADO
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o Art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001; e ALTERADO
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003 ALTERADO
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 46, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: ALTERADO
I - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados, de que trata a Lei nº 9.015, de 1995; e ALTERADO
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992. ALTERADO

Art. 48.

Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 47, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do art. 34, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes parcelas:
ALTERADO
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; ALTERADO
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; ALTERADO
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; ALTERADO
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; ALTERADO
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; ALTERADO
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos Arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos Arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990; ALTERADO
VII - abonos; ALTERADO
VIII - valores pagos a título de representação; ALTERADO
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; ALTERADO
X - adicional noturno; ALTERADO
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e ALTERADO
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 50. ALTERADO

Art. 49.

Os servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do art. 34 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
ALTERADO

Art. 50.

O subsídio dos integrantes das carreiras de que tratam o inciso I do art. 34 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
ALTERADO
I - gratificação natalina; ALTERADO
II - adicional de férias; ALTERADO
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e ALTERADO
V - parcelas indenizatórias previstas em lei. ALTERADO

Art. 51.

A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do art. 34 e dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52, a partir de 1º de julho de 2008, terá a seguinte composição:
ALTERADO
I - Vencimento Básico; e ALTERADO
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte na SUSEP - GDASUSEP. ALTERADO
§ 1º Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes do Anexo X, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. ALTERADO
§ 2º Os titulares dos cargos a que se refere o caput não farão jus, a partir de 1º de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens: ALTERADO
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, de que trata o Art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001; e ALTERADO
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003. ALTERADO

Art. 52.

Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela remuneratória, nos termos do Anexo XI.
ALTERADO
§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput. ALTERADO
§ 2º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos IX e X, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. ALTERADO
§ 3º Serão enquadrados na carreira de que trata o inciso I do art. 34, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. ALTERADO
§ 4º À SUSEP incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3º, quanto aos enquadramentos efetivados. ALTERADO
§ 5º Os cargos efetivos ocupados de nível superior do Quadro de Pessoal da SUSEP que, em decorrência do disposto no § 3º, não puderam ser transpostos para a carreira de que trata o inciso I do art. 34 comporão quadro suplementar em extinção. ALTERADO
§ 6º O quadro suplementar a que se refere o § 5º inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP. ALTERADO

Art. 53.

A aplicação das disposições desta Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 46 e 51, eventual diferença será paga: ALTERADO
I - aos servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do art. 34, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IX; e ALTERADO
II - aos servidores de que trata o inciso II do art. 34 e aos integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo X. ALTERADO
§ 2º A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. ALTERADO

Art. 54.

Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da SUSEP, de que trata o art. 34 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004, no que couber, o disposto nesta Medida Provisória em relação aos servidores que se encontram em atividade.
ALTERADO

Art. 55.

Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da SUSEP - GDASUSEP, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP, de que trata o inciso II do art. 34 e aos titulares de cargos integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52, quando em exercício de atividades na SUSEP.
ALTERADO

Art. 56.

A GDASUSEP será atribuída em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da SUSEP.
ALTERADO
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. ALTERADO
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. ALTERADO
§ 3º A GDASUSEP será paga com observância dos seguintes limites: ALTERADO
I - máximo, cem pontos por servidor; e ALTERADO
II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XII. ALTERADO
§ 4º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º, a pontuação referente à GDASUSEP terá a seguinte distribuição: ALTERADO
I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e ALTERADO
II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. ALTERADO
§ 5º Os valores a serem pagos a título de GDASUSEP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. ALTERADO
§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDASUSEP. ALTERADO
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUSEP serão estabelecidos em ato do Presidente da SUSEP, observada a legislação vigente. ALTERADO
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente. ALTERADO

Art. 57.

Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6º do art. 56 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDASUSEP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XII, conforme disposto no § 5º do art. 56.
ALTERADO
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se o § 6º do art. 56, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. ALTERADO
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASUSEP. ALTERADO

Art. 58.

A GDASUSEP não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
ALTERADO

Art. 59.

O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 34 e o titular de cargo de nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52, em exercício na SUSEP, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASUSEP da seguinte forma:
ALTERADO
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5º do art. 56; e ALTERADO
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. ALTERADO

Art. 60.

O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 34 e o titular de cargo de nível superior integrante do quadro suplementar a que se refere o § 5º do art. 52, quando não se encontrar em exercício na SUSEP, somente fará jus à GDASUSEP nas seguintes situações:
ALTERADO
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; ALTERADO
II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na SUSEP; ALTERADO
III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; ALTERADO
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e ALTERADO
V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados. ALTERADO
§ 1º Nas situações referidas nos incisos I e II, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na SUSEP. ALTERADO
§ 2º Nas situações referidas nos inciso III, IV e V, o servidor perceberá a GDASUSEP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. ALTERADO
§ 3º A avaliação institucional referida neste artigo será a da SUSEP. ALTERADO

Art. 61.

O servidor ativo beneficiário da GDASUSEP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da SUSEP.
ALTERADO
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. ALTERADO

Art. 62.

Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUSEP continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
ALTERADO

Art. 63.

Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASUSEP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
ALTERADO
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. ALTERADO
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDASUSEP, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. ALTERADO

Art. 64.

Para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
ALTERADO
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e ALTERADO
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: ALTERADO
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I; e ALTERADO
b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 2004. ALTERADO

Art. 65.

Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Analista Técnico da SUSEP aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
ALTERADO
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da SUSEP, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. ALTERADO

Art. 66.

Os integrantes da Carreira de Analista Técnico da SUSEP somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
ALTERADO
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; ALTERADO
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; ALTERADO
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ALTERADO
IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados; e ALTERADO
V - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: ALTERADO
a) Gabinete do Ministro de Estado; e ALTERADO
b) Secretaria-Executiva. ALTERADO
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DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :