Medida Provisória nº 440 (2008)

Medida Provisória nº 440 / 2008 - Das Carreiras da Área Jurídica

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Das Carreiras da Área JurídicaRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 5º

O Anexo I da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo III, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
ALTERADO

Art. 6º

Aos titulares dos cargos de que tratam os Incisos I a V e o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 2006, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
ALTERADO
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Advogado-Geral da União, pelo Presidente do Banco Central do Brasil, pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelo Ministro de Estado da Justiça, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. ALTERADO

Art. 7º

Os integrantes das carreiras e os titulares de cargos a que se referem os Incisos I II, III e V e o § 1º do art. 1º da Lei nº 11.358, de 2006, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses:
ALTERADO
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República; ALTERADO
II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; ALTERADO
III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República; ALTERADO
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em órgãos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo da União, ou de suas autarquias e fundações públicas; ALTERADO
V - exercício de cargo em comissão nos órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal, da Procuradoria do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; ALTERADO
VI - exercício de cargo, função ou encargo de titular de órgão jurídico da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional; ALTERADO
VII - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, em órgãos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria Geral Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Procuradoria do Banco Central do Brasil; ALTERADO
VIII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ALTERADO
IX - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados; ALTERADO
X - no caso de ocupantes dos cargos efetivos de Procurador Federal, para atuar junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social; e ALTERADO
XI - no caso de Procurador da Fazenda Nacional, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: ALTERADO
a) Gabinete do Ministro de Estado; ALTERADO
b) Secretaria-Executiva; ALTERADO
c) Escola de Administração Fazendária; e ALTERADO
d) Conselho de Contribuintes; ALTERADO
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo. ALTERADO

Art. 8º

Os Defensores Públicos da União somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses:
ALTERADO
I - requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República; ALTERADO
II - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior, em gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; ALTERADO
III - cessões para o exercício de cargo em comissão de nível CC-6 ou superior no Gabinete do Procurador-Geral da República; ALTERADO
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; ALTERADO
V - exercício de cargo em comissão ou encargo nos órgãos da Defensoria Pública da União. ALTERADO
VI - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, em órgãos da Defensoria Pública da União; ALTERADO
VII - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ALTERADO
VIII - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados; ALTERADO
IX - exercício no Gabinete do Ministro de Estado ou na Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça. ALTERADO
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo. ALTERADO

Art. 9º

O inciso VI do art. 5º da Lei nº 11.358, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;" (NR)
ALTERADO
Arts.. 10 ... 18  - Seção seguinte
 Das Carreiras de Gestão Governamental

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Seções neste Capítulo) :