Medida Provisória nº 440 (2008)

Medida Provisória nº 440 / 2008 - Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM

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Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVMRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 67.

Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da CVM, de que trata o Art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, composto pelas seguintes carreiras e cargos:
ALTERADO
I - de nível superior: ALTERADO
a) Carreira de Analista da CVM, composta pelos cargos de Analista da CVM; e ALTERADO
b) Carreira de Inspetor da CVM, composta pelos cargos de Inspetor da CVM; ALTERADO
II - de nível intermediário, cargos de Agente Executivo da CVM e de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM. ALTERADO
Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I e II são de provimento efetivo e regidos pela Lei nº 8.112, de 1990. ALTERADO

Art. 68.

Os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da CVM são agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo XIII.
ALTERADO
§ 1º Os atuais cargos ocupados cujos titulares tenham observado o disposto no § 3º do art. 87, bem como os cargos vagos e os demais à medida que vagarem, de Analista da CVM e de Inspetor da CVM passam a integrar as carreiras de que tratam, respectivamente, as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67. ALTERADO
§ 2º O disposto no § 1º não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares. ALTERADO
§ 3º Os cargos de Auxiliar de Serviços Gerais vagos em 29 de agosto de 2008 e os que vierem a vagar são transformados em cargos de Agente Executivo. ALTERADO

Art. 69.

As carreiras e os cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM destinam-se ao exercício das respectivas atribuições em diferentes níveis de complexidade e responsabilidade, bem como ao exercício de atividades de natureza técnica, administrativa e de gestão relativas à regulação, supervisão e fiscalização dos mercados de valores mobiliários.
ALTERADO

Art. 70.

É de quarenta horas semanais a carga horária de trabalho dos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
ALTERADO

Art. 71.

Incumbe aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista e de Inspetor da CVM:
ALTERADO
I - Cargo de Analista da CVM: desenvolvimento de atividades ligadas ao controle, normatização, registro de eventos e aperfeiçoamento do mercado de valores mobiliários, elaboração de normas de contabilidade e de auditoria; elaboração de normas contábeis e de auditoria e acompanhamento de auditores independentes; desenvolvimento e auditoria de sistemas de processamento eletrônico de dados e de racionalização de métodos, procedimentos e tratamento de informações; planejamento e controle nas áreas de administração, recursos humanos, orçamento, finanças e auditoria; e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no Art. 1º da Lei nº 9.015, de 1995; e ALTERADO
II - Cargo de Inspetor da CVM: fiscalização das entidades atuantes no mercado de valores mobiliários, apurando e identificando irregularidades; orientar instituições na adoção de controles e procedimentos adequados; coletar elementos para a avaliação da situação econômico-financeira das entidades fiscalizadas; instruir inquéritos instaurados pela CVM no exercício de suas competências, e o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o disposto no Art. 1º da Lei nº 9.015, de 1995 ALTERADO

Art. 72.

Sem prejuízo das atuais atribuições, é atribuição geral do cargo de Agente Executivo da CVM oferecer suporte especializado às atividades decorrentes das atribuições definidas no art. 71.
ALTERADO

Art. 73.

São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do art. 67:
ALTERADO
I - aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; ALTERADO
II - diploma de conclusão de ensino superior em nível de graduação, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e ALTERADO
III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, fornecido por instituição de ensino oficialmente autorizada, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário. ALTERADO

Art. 74.

O concurso público referido no inciso I do art. 73 poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação pertinente.
ALTERADO
Parágrafo único. O concurso público a que se refere o caput poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame. ALTERADO

Art. 75.

O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
ALTERADO
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. ALTERADO
§ 2º Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput. ALTERADO

Art. 76.

O desenvolvimento do servidor nas carreiras e cargos que integram o Plano de Carreiras e Cargos da CVM obedecerá às seguintes regras:
ALTERADO
I - interstício mínimo de doze meses entre cada progressão; ALTERADO
II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e ALTERADO
III - competência e qualificação profissional. ALTERADO
§ 1º O interstício para fins de progressão funcional será: ALTERADO
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e ALTERADO
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. ALTERADO
§ 2º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, as progressões funcionais e promoções de que trata o art. 75 serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008. ALTERADO
§ 3º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado até 28 de agosto de 2008. ALTERADO

Art. 77.

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos da CVM:
ALTERADO
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; ALTERADO
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação do cargo; e ALTERADO
III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente a, no mínimo, trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambos no campo específico de atuação do cargo. ALTERADO

Art. 78.

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes do cargo de nível intermediário de Agente Executivo da CVM de que trata o inciso II do art. 67:
ALTERADO
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ALTERADO
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de oito anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e ALTERADO
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentos e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. ALTERADO

Art. 79.

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM, de que trata o inciso II do art. 67:
ALTERADO
I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de sete anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ALTERADO
II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de treze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e ALTERADO
III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dezenove anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo. ALTERADO

Art. 80.

Cabe à CVM implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes do seu Plano de Carreiras e Cargos.
ALTERADO
Parágrafo único. Para fins de promoção, cada evento de capacitação poderá ser computado uma única vez. ALTERADO

Art. 81.

Os titulares dos cargos integrantes das carreiras a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67 passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
ALTERADO
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. ALTERADO

Art. 82.

Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
ALTERADO
I - Vencimento Básico; ALTERADO
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, de que trata o Art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001; e ALTERADO
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003. ALTERADO
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 81, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: ALTERADO
I - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata a Lei nº 9.015, de 1995; e ALTERADO
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992. ALTERADO

Art. 83.

Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 82, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes parcelas:
ALTERADO
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; ALTERADO
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; ALTERADO
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão; ALTERADO
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos; ALTERADO
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; ALTERADO
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos Arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos Arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 1990; ALTERADO
VII - abonos; ALTERADO
VIII - valores pagos a título de representação; ALTERADO
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; ALTERADO
X - adicional noturno; ALTERADO
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e ALTERADO
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 85. ALTERADO

Art. 84.

Os servidores integrantes das carreiras de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
ALTERADO

Art. 85.

O subsídio dos integrantes das carreiras de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
ALTERADO
I - gratificação natalina; ALTERADO
II - adicional de férias; ALTERADO
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e ALTERADO
V - parcelas indenizatórias previstas em lei. ALTERADO

Art. 86.

A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do art. 67 e dos cargos de nível superior que integram o quadro suplementar de que trata o § 5º do art. 87, a partir de 1º de julho de 2008, terá a seguinte composição:
ALTERADO
I - Vencimento Básico; e ALTERADO
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM ou Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, conforme o caso. ALTERADO
§ 1º Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes do Anexo XV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. ALTERADO
§ 2º Os titulares dos cargos a que se refere o caput, conforme o cargo ocupado, deixarão de fazer jus, a partir de 1º de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens: ALTERADO
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, de que trata o Art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001; ALTERADO
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata o Art. 8º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e ALTERADO
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003 ALTERADO

Art. 87.

Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Quadro de Pessoal da CVM serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XVI.
ALTERADO
§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput. ALTERADO
§ 2º O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos XIV e XV, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. ALTERADO
§ 3º Serão enquadrados nas carreiras de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. ALTERADO
§ 4º À CVM incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3º, quanto aos enquadramentos efetivados. ALTERADO
§ 5º Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da CVM, que não foram transpostos para as carreiras de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67, comporão quadro suplementar em extinção. ALTERADO
§ 6º O quadro suplementar a que se refere o § 5º inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da CVM. ALTERADO

Art. 88.

A aplicação das disposições desta Medida Provisória aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga: ALTERADO
I - aos servidores integrantes das carreiras de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 67, a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XIV; e ALTERADO
II - aos servidores de que trata o inciso II do art. 67 e o § 5º do art. 87, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo XV. ALTERADO
§ 2º A parcela complementar de subsídio e a vantagem pessoal nominalmente identificada referidas nos incisos I e II do § 1º estarão sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. ALTERADO

Art. 89.

Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que tratam o art. 67 e o § 5º do art. 87 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 2004, no que couber, o disposto nesta Medida Provisória em relação aos servidores que se encontram em atividade.
ALTERADO

Art. 90.

Ficam instituídas as seguintes gratificações, a serem percebidas pelos servidores que a elas fazem jus quando em exercício de atividades na CVM:
ALTERADO
I - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário titulares dos cargos de Agente Executivo de que trata o inciso II do art. 67 e aos servidores de nível superior de que trata o § 5º do art. 87, do Quadro de Pessoal da CVM, quando em exercício de atividades nas unidades da CVM; e ALTERADO
II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário titulares dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais de que trata o inciso II do art. 67. ALTERADO

Art. 91.

A GDECVM e a GDASCVM serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da CVM.
ALTERADO
§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. ALTERADO
§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais. ALTERADO
§ 3º A GDECVM e a GDASCVM serão pagas com observância dos seguintes limites: ALTERADO
I - máximo, cem pontos por servidor; e ALTERADO
II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVII. ALTERADO
§ 4º Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º, a pontuação referente à GDECVM e à GDASCVM terá a seguinte distribuição: ALTERADO
I - até vinte pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e ALTERADO
II - até oitenta pontos de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. ALTERADO
§ 5º Os valores a serem pagos a título de GDECVM ou GDASCVM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVII, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. ALTERADO
§ 6º Os critérios e procedimentos gerais de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, observada a legislação vigente. ALTERADO
§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDECVM e da GDASCVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a legislação vigente. ALTERADO
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do MInistro de Estado da Fazenda, observada a legislação vigente. ALTERADO

Art. 92.

Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6º do art. 91 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDECVM ou GDASCVM deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM ou Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVII, conforme disposto no § 5º do art. 91.
ALTERADO
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º do art. 91, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. ALTERADO
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDECVM ou GDASCVM. ALTERADO

Art. 93.

A GDECVM e a GDASCVM não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
ALTERADO

Art. 94.

O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 67 e o § 5º do art. 87, em exercício nas unidades da CVM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDECVM ou GDASCVM da seguinte forma:
ALTERADO
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 5º do art. 91; e ALTERADO
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. ALTERADO

Art. 95.

O titular de cargo efetivo de que trata o inciso II do art. 67 e o § 5º do art. 87, quando não se encontrar em exercício nas unidades da CVM, somente fará jus à GDECVM ou GDASCVM nas seguintes situações:
ALTERADO
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; ALTERADO
II - cessões para o Ministério da Fazenda ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na CVM; ALTERADO
III - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; ALTERADO
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e ALTERADO
V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados. ALTERADO
§ 1º Nas situações referidas nos incisos I e II, o servidor perceberá a GDECVM ou GDASCVM calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício na CVM. ALTERADO
§ 2º Nas situações referidas nos inciso III, IV e V, o servidor perceberá a GDECVM ou GDASCVM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. ALTERADO
§ 3º A avaliação institucional referida neste artigo será a da CVM. ALTERADO

Art. 96.

O servidor ativo beneficiário da GDECVM ou GDASCVM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da CVM.
ALTERADO
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. ALTERADO

Art. 97.

Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDECVM ou GDASCVM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo comissionado, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
ALTERADO

Art. 98.

Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDECVM ou GDASCVM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
ALTERADO
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. ALTERADO
§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDECVM ou GDASCVM, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos. ALTERADO

Art. 99.

Para fins de incorporação da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
ALTERADO
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e ALTERADO
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: ALTERADO
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I; e ALTERADO
b) aos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 2004. ALTERADO

Art. 100.

Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
ALTERADO
Parágrafo único. No regime de dedicação exclusiva permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente da CVM, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. ALTERADO

Art. 101.

Os integrantes das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:
ALTERADO
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; ALTERADO
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; ALTERADO
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; ALTERADO
IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados; e ALTERADO
V - cessão para o exercício de cargos em comissão no Gabinete do Ministro de Estado e na Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda. ALTERADO
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