Medida Provisória nº 431 (2008)

Medida Provisória nº 431 / 2008 - Dos Servidores em Efetivo Exercício no DENASUS

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Dos Servidores em Efetivo Exercício no DENASUSRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 67.

Os arts. 32 e 36 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 36 Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004." (NR)
ALTERADO

Art. 68.

O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LX com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
ALTERADO
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