Medida Provisória nº 431 (2008)

Medida Provisória nº 431 / 2008 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

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Ministério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 48.

A partir de 1º de abril de 2008, a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:
a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
ALTERADO

Art. 49.

O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV a esta Medida Provisória, e o Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLIII com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos.
ALTERADO

Art. 50.

A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 29-A A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA.
§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput." (NR)
ALTERADO

Art. 51.

A Lei nº 11.344, de 11 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 28-A A partir de 1º de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A." (NR)
"Art. 29-A A partir de 1º de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei." (NR)
"Art. 29-B A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.
§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e
§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput." (NR)
ALTERADO

Art. 52.

A Lei nº 11.344, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A XIII-A e XIV-A respectivamente, nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII
ALTERADO
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 Atividades de combate e Controle de Endemias

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Seções neste Capítulo) :