Art. 48.
A partir de 1º de abril de 2008, a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - quando percebida por período inferior a sessenta meses:
a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
ALTERADO
Art. 49.
O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLIV a esta Medida Provisória, e o Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XLIII com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos. ALTERADOArt. 50.
A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDATFA.
§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.
§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput." (NR)
ALTERADO
Art. 51.
A Lei nº 11.344, de 11 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.
§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e
§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput." (NR)
ALTERADO