Medida Provisória nº 431 (2008)

Medida Provisória nº 431 / 2008 - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

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DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHORENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 140.

Fica instituída sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, com os seguintes objetivos:
ALTERADO
I - promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos; e ALTERADO
II - subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação, desenvolvimento no cargo ou na carreira, remuneração e movimentação de pessoal. ALTERADO

Art. 141.

Para os fins previstos nesta Medida Provisória, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades, tendo como referência as metas globais e intermediárias dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil, de que trata o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, conforme disposto nos incisos I e II do art. 144 e no art. 145.
ALTERADO

Art. 142.

A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
ALTERADO

Art. 143.

A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
ALTERADO

Art. 144.

As metas institucionais serão fixadas anualmente, em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o seguinte:
ALTERADO
I - metas globais, referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA; e ALTERADO
II - metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas institucionais globais. ALTERADO
§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do órgão ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores. ALTERADO
§ 2º As metas estabelecidas pelas entidades da Administração indireta, deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais dos órgãos da Administração direta aos quais estão vinculadas. ALTERADO
§ 3º As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, inclusive em sítio eletrônico. ALTERADO
§ 4º As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. ALTERADO

Art. 145.

As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de Trabalho de cada unidade do órgão ou entidade e, salvo situações devidamente justificadas, previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.
ALTERADO
Parágrafo único. O Plano de Trabalho a que se refere o caput é o documento que conterá o registro das etapas do ciclo da avaliação de desempenho referidas nos incisos II, III, IV e V do art. 149. ALTERADO

Art. 146.

Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que não se encontrem na situação prevista no art. 154 ou no inciso III do art. 155, poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:
ALTERADO
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado; ALTERADO
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e ALTERADO
III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada. ALTERADO

Art. 147.

Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:
ALTERADO
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado; ALTERADO
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e ALTERADO
III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho. ALTERADO

Art. 148.

Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão ser considerados os resultados obtidos na avaliação:
ALTERADO
I - do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas; ALTERADO
II - do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso; ALTERADO
III - realizada pelos usuários internos ou externos de cada unidade de trabalho; ALTERADO
IV - das condições de trabalho, feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e ALTERADO
V - do desempenho do órgão ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do art. 144. ALTERADO
Parágrafo único. Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o inciso IV deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo. ALTERADO

Art. 149.

O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:
ALTERADO
I - publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do art. 144; ALTERADO
II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que tratam os arts. 144 e 145; ALTERADO
III - acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 160, de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação; ALTERADO
IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários; ALTERADO
V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho; ALTERADO
VI - publicação do resultado final da avaliação; e ALTERADO
VII - retorno aos avaliados, visando discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações. ALTERADO

Art. 150.

O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, à exceção do primeiro ciclo que poderá ter duração inferior à estabelecida neste artigo.
ALTERADO

Art. 151.

O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144, observado o disposto nos arts. 163 e 162.
ALTERADO
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o caput, ressalvadas situações previstas em legislações específicas, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. ALTERADO

Art. 152.

A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, e processadas no mês subseqüente ao da consolidação.
ALTERADO
§ 1º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho previsto no art. 145 por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo. ALTERADO
§ 2º O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações. ALTERADO

Art. 153.

Os servidores ativos beneficiários das gratificações de desempenho que obtiverem avaliação de desempenho individual inferiores a cinqüenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do respectivo órgão ou entidade de exercício.
ALTERADO
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. ALTERADO

Art. 154.

Os titulares de cargos efetivos que fazem jus às gratificações de desempenho em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6, DAS 5, DAS 4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
ALTERADO

Art. 155.

Os ocupantes de cargos efetivos que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou da entidade de lotação somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:
ALTERADO
I - quando cedidos para o órgão supervisor do Plano de Carreira ou Plano de Cargos, a que pertence o servidor, ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação; ALTERADO
II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo; e ALTERADO
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. ALTERADO
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no art. 154 e no inciso III deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação. ALTERADO

Art. 156.

Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 154 e 155 continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
ALTERADO

Art. 157.

Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
ALTERADO
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão. ALTERADO

Art. 158.

Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.
ALTERADO
§ 1º A partir de janeiro de 2011, para os órgãos ou equipes de trabalho que não implementarem a sistemática de avaliação de desempenho prevista nesta Medida Provisória, passa a ser utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação de desempenho institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo órgão ou entidade de lotação constante no Sistema Integrado de Gestão e Planejamento - SIGPLAN. ALTERADO
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. ALTERADO

Art. 159.

Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
ALTERADO

Art. 160.

Serão compostas Comissões de Acompanhamento instituídas por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade, as quais participarão de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.
ALTERADO
§ 1º As Comissões de Acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela administração do órgão ou da entidade e por membros indicados pelos servidores. ALTERADO
§ 2º As Comissões de Acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais. ALTERADO

Art. 161.

Fica criado o Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de:
ALTERADO
I - propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles; ALTERADO
II - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a três anos; ALTERADO
III - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando a aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho; e ALTERADO
IV - examinar os casos omissos. ALTERADO
§ 1º O Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho terá sua composição estabelecida em regulamento, assegurada a participação paritária de representantes do Poder executivo, da sociedade civil e do conjunto das entidades representativas dos servidores públicos do Poder Executivo. ALTERADO
§ 2º A duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho do Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. ALTERADO

Art. 162.

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual, coletiva e institucional global serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, observada a legislação vigente.
ALTERADO

Art. 163.

O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1º de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art. 144 para os servidores que fazem jus às seguintes gratificações:
ALTERADO
I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída na Lei Nº 11.357, de 2006 ALTERADO
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, instituída na Lei Nº 11.233, de 2005 ALTERADO
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, instituída na Lei nº 10.682, de 2003 ALTERADO
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída na Lei Nº 11.095, de 2005 ALTERADO
V - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, instituída por esta Lei; ALTERADO
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída na Lei nº 11.090, de 2005 REVOGADO
VII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída na Lei nº 10.550, de 2002 REVOGADO
VIII - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída na Lei nº 11.355, de 2006; e ALTERADO
IX - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída na Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 REVOGADO
Parágrafo único. As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações de que trata o caput deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho previstas neste capítulo. ALTERADO
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 DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

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