Art. 166.
Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .…………….........……….
VI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea "i" e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e
m) de assistência à saúde junto a comunidades indígenas; e
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IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………. . . . . . . . . . ." (NR)
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV, e nos casos dos incisos V, VI, alíneas "a", "d", "e", "g", "l" e "m", e VIII do art 2º, poderá ser efetivada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º As contratações de pessoal no caso do inciso VI, alíneas "h" e "i", do art. 2º serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)
II - um ano, nos casos dos incisos II, IV e VI, alíneas "d", "f" e "m", do art. 2º;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - quatro anos, nos casos dos incisos V e VI, alíneas "a", "g", "i" e "j", do art. 2º.
Parágrafo único. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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IV - no caso do inciso VI, alíneas "g", "i" e "j", do art. 2º, desde que o prazo total não exceda cinco anos;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………. . . . . . . . . . . . . " (NR)
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Art. 167.
O Art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 168.
A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei." (NR)
ALTERADO
Art. 169.
A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:§ 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:
I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e
II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso II do § 1º." (NR)
ALTERADO
Art. 170.
O Anexo IX da Lei nº 11.356, de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI ALTERADOArt. 171.
O Art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, para a vigorar com a seguinte redação:Art. 172.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . " (NR)
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Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B." (NR)
§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado.
§ 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)." (NR)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses." (NR)
ALTERADO
Art. 173.
Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2009, os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos no Inciso VI, alínea "d" do art. 2º e no Art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ALTERADOArt. 174.
Ficam revogados: ALTERADO
I - a partir de 14 de maio de 2008:
ALTERADO
b) os Arts. 1º e 2º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992
ALTERADO
c) a Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998
ALTERADO
f) o Anexo IV da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
ALTERADO
g) o Art. 6º os §§ 5º, 6º e 7º do art. 16, os Arts. 17, 18, 19, 20, 21, 23, 26 e o Anexo VI da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005
ALTERADO
h) o Art. 17 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992
ALTERADO
i) os Arts. 5º, 6º 7º ,8º ,12, 13, 14 e 15 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005
ALTERADO
j) os Arts. 3º, 4º, 5º ,6º e o Anexo V da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
ALTERADO
l) o Art. 8º e o Anexo V da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006
ALTERADO
m) o Art. 134 e o Anexo XXVIII da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
ALTERADO
o) a Lei nº 11.359, de 19 de outubro de 2006
ALTERADO
II - a partir de 1º de janeiro de 2009:
ALTERADO
a) o Art. 4º-A e o Anexo III da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003
ALTERADO
b) o Art. 11-B e o Anexo V-A da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005
ALTERADO
c) o Art. 2º-C e o Anexo V-A da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
ALTERADO
d) o Art. 7° e o Anexo V da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
ALTERADO
III - a partir de 1º de fevereiro de 2009:
ALTERADO
a) os Arts. 6º e 7º da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 e
ALTERADO
b) o Art. 5º-C da Lei nº 11.355, de 10 de outubro de 2006
ALTERADO