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Art. 9º É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.
ALTERADO
Art. 9º É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais.
ALTERADO
Art. 9º É facultado ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas para fins comerciais.
§ 1º A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.
§ 2º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 3º Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4º e 5º desta Medida Provisória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TJ-SP Atos Administrativos
ACÓRDÃO
Civil Pública - Ato de revogação e cassação de Termo de Permissão de Uso para o comércio ambulante na Cidade de São Paulo do ano de 2012 - Ausência de motivação - Nulidades detectadas pela sentença - Cerceamento de defesa não configurado - A autorização de uso especial prevista no artigo 9º da Medida Provisória nº 2.220/01 é ato discricionário da Administração - Não pode o Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da Separação de Poderes, estabelecer prioridades para o gestor público, determinando a apresentação de política pública específica para o comércio ambulante - Honorários em favor da Defensoria Pública - Inexistência de confusão entre credor e devedor a afastar o pagamento - Previsão expressa na Lei Complementar nº 80/94 e a Lei Complementar Estadual nº 988/06 - Sentença de parcial procedência mantida - Recursos não providos.
(TJSP; Apelação Cível 0021030-15.2012.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 01/07/2021)
01/07/2021 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Bens Públicos
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA ANHANGUERA. Sentença de parcial procedência, que entendeu ter ocorrido o esbulho. Faixa de domínio da Rodovia Anhanguera. Laudo pericial que não pode ser acolhido. Irresignação dos réus que se mostrou justificável. Prova coligida evidencia o direito adquirido. Esbulho não comprovado. Em que pesem as análises do perito, vislumbra-se que o levantamento topográfico não realizado seria de rigor, haja vista não ter sido contestada pela autora a afirmação dos apelantes de que a limitação e a divisa existentes desde antes do ato expropriatório da ...
+77 PALAVRAS
..., com a concessão de uso especial de imóvel urbano, para fins comerciais (art. 9º). Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial, com majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 1002058-88.2016.8.26.0004; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 15/02/2022)
15/02/2022 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA