Medida Provisória nº 2199-14 (2001)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 2199-14 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso do da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração. ALTERADO
Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração. ALTERADO
Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. ALTERADO
Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. ALTERADO
Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. ALTERADO
Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano- calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da fruição. ALTERADO
§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação.
§ 1º-A. As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração. ALTERADO
§ 1º-A. As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.
§ 2º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no § 1º, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo.
§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos. ALTERADO
§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição. ALTERADO
§ 3º O benefício fiscal referido no caput deste artigo fica extinto a partir de 1º de janeiro de 2024. ALTERADO
§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.
§ 3º-A. No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o beneficio fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011. ALTERADO
§ 3º-A. No caso de projeto de que trata o § 1º-A que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput, o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011.
§ 4º Para os fins deste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, segundo critérios estabelecidos em regulamento.
§ 5º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo:
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo; e
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 6º O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do Art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 7º As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do Art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, em ato do Poder Executivo, poderão pleitear a redução prevista neste artigo pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.
§ 8º O laudo a que se referem os §§ 1º e 2º será expedido em conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 9º O laudo de que trata o § 1º poderá, exclusivamente no ano de 2001, ser expedido até o último dia útil do mês de outubro.
§ 10. (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 2199-14   Art.:art-1  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS DE INTERESSE AO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA. BENEFÍCIO FISCAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS: REDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 756/1969. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA RESPOSTA AOS REQUERIMENTOS NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE MOROSIDADE ILÍCITA OU IRRAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A empresa autora protocolou petição inicial em 14/08/2002 em ajuizamento da presente ação ordinária declaratória do direito ao gozo do incentivo de redução do Imposto de Renda, com pedido de liminar, para os projetos de diversificação, de ampliação/redução e de redução, protocolizados ...
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27/03/2003, na Instrução Normativa n° 267, de 23/12/2002 e nas Portarias/MI de ifs 828, de 05/12/2002 e.1.080-A, de 30/10/2003; não havendo que se falar em inércia por parte da Administração, uma vez que tal benefício só poderia fazer parte de sua Declaração de Rendimentos no ano de 2004, relativa ao ano-base de 2003, período em que realmente começaria a fruição do benefício almejado”. 9. Durante a tramitação desta ação, o benefício fiscal pretendido, de redução do Imposto de Renda, foi concedido à autora pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - (...). 10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas. Pedidos improcedentes. 11. Devidos pela parte autora as custas e os honorários de advogado, fixados em (TRF-1, AC 0006300-79.2002.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/04/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA MP 2.199/2001. TERMO INICIAL. 1. A controvérsia tem por objeto o benefício instituído pela Medida Provisória 2.199-14/2001, consistente na redução do Imposto de Renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. 2. A recorrente sustenta, com base no art. 1º, § 1º, do aludido ato normativo, a tese de que o termo inicial da norma que lhe favoreceu corresponde a 1º de janeiro de 2002, enquanto a Receita Federal entende que o benefício só pode ser aproveitado a partir de 1º de janeiro de 2003, ou seja, ...
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Fosse outra a intenção do legislador, o § 1º expressamente determinaria que a fruição do benefício seria inciada no ano-calendário subsequente ao da edição do ato do Poder Executivo.7. Ainda que, até a edição do Decreto 4.213/2002, não fosse possível conceder o benefício fiscal, por não se saber se a atividade da empresa estaria abrangida, a disciplina legal leva à conclusão de que a data da edição do ato infralegal não produziria efeitos modificativos em relação ao seu termo inicial.8. Assim, sendo incontroverso nos autos que as operações se iniciaram em 2001, a redução da tributação teve início no ano-calendário subsequente, isto é, 1º de janeiro de 2002.9. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1757419/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 29/05/2019)
Acórdão em IMPOSTO DE RENDA | 29/05/2019

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS. SUDENE. REGIÃO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ZONA GEOGRÁFICA NO ÂMBITO DA REFERIDA AUTARQUIA. NÃO INCLUSÃO. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. NULIDADE. DIREITO À UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO ENTRE A CONCESSÃO E A DECISÃO DEFINITIVA QUE REVOGOU A BENESSE. RECONHECIMENTO PELO CARF. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO.1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2...
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).9. Situando-se a demandante na região sul do Estado do Espírito Santo, zona geográfica não abrangida pela área de atuação da extinta SUDENE, deve ser preservado o Ofício que tornou sem efeito os Laudos Constitutivos n. 103/2003, 104/2003 e 105/2003, indispensáveis à fruição do benefício fiscal de que trata a Medida Provisória n. 2.199-14/2001. 10. Reconhecido pelo CARF o direito à utilização do benefício entre a concessão e a decisão definitiva que o revogou, e tendo em vista o efeito vinculante de tal decisum para a administração, tem-se que o inconformismo da SUDENE teve a perda superveniente do seu objeto.11. Recurso especial da empresa desprovido, ficando prejudicado o apelo excepcional da SUDENE. (STJ, REsp 1128717/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 31/08/2017)
Acórdão em INCENTIVOS FISCAIS | 31/08/2017
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