Artigo 2 - Lei nº 3692 / 1959

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art 2º A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste tem por finalidades:
a) estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento do Nordeste;
b) supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e execução de projetos a cargo de órgãos federais na região e que se relacionem especificamente com o seu desenvolvimento;
c) executar, diretamente ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, os projetos relativos ao desenvolvimento do Nordeste que lhe forem atribuídos, nos têrmos da legislação em vigor;
d) coordenar programas de assistência técnica, nacional ou estrangeira, ao Nordeste.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei nº 3692   Art.:art-2  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS. SUDENE. REGIÃO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ZONA GEOGRÁFICA NO ÂMBITO DA REFERIDA AUTARQUIA. NÃO INCLUSÃO. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. NULIDADE. DIREITO À UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO ENTRE A CONCESSÃO E A DECISÃO DEFINITIVA QUE REVOGOU A BENESSE. RECONHECIMENTO PELO CARF. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO.1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2...
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).9. Situando-se a demandante na região sul do Estado do Espírito Santo, zona geográfica não abrangida pela área de atuação da extinta SUDENE, deve ser preservado o Ofício que tornou sem efeito os Laudos Constitutivos n. 103/2003, 104/2003 e 105/2003, indispensáveis à fruição do benefício fiscal de que trata a Medida Provisória n. 2.199-14/2001. 10. Reconhecido pelo CARF o direito à utilização do benefício entre a concessão e a decisão definitiva que o revogou, e tendo em vista o efeito vinculante de tal decisum para a administração, tem-se que o inconformismo da SUDENE teve a perda superveniente do seu objeto.11. Recurso especial da empresa desprovido, ficando prejudicado o apelo excepcional da SUDENE. (STJ, REsp 1128717/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 31/08/2017)
Acórdão em INCENTIVOS FISCAIS | 31/08/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :