Medida Provisória nº 2196-3 (2001)

Artigo 5 - Medida Provisória nº 2196-3 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 5º Ocorrendo inadimplemento em relação aos créditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela União, nos termos dos arts. 2º e 3º, os encargos contratuais decorrentes da mora estarão limitados à incidência, sobre o valor inadimplido, da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Medida Provisória nº 2196-3   Art.:art-5  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0810139-64.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: (...) e outros AGRAVADO: ODILON ERNESTINO BARBALHO ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0808941-80.2019.4.05.8400 - 4ª VARA FEDERAL - RN JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gisele Maria da Silva Araújo Leite EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990). SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. UNIÃO E BANCO DO BRASIL. COISA JULGADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS ...
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A decisão embargada foi clara ao fixar a decisão embargada foi clara ao fixar ser necessário que o Banco do Brasil integre o polo passivo da ação de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, seja em respeito à coisa julgada, ou mesmo porque, na condição de agente financeiro envolvido no contrato de mútuo, é parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos rurais securitizados. 5. O embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08101396420214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/08/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 18/08/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800303-46.2019.4.05.8501 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DIAMANTE PECUARIA E AGRICOLA LTDA - ME ADVOGADO: (...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Jose Brasileiro Franco TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO À UNIÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. LEGALIDADE. PREVISÃO DE JUROS MORATÓRIOS NO CONTRATO. 1% (UM POR CENTO) AO ANO. SELIC. LEGALIDADE. ART. 5º DA MP 2.196-3/2001...
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da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa SELIC". 12. Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte Regional, mutatis mutandis: (PROCESSO: 00052819420124058000, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2019, PUBLICAÇÃO: 04/10/2019) 13. Apelação parcialmente provida. (TRF-5, PROCESSO: 08003034620194058501, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 07/07/2022
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TRF-4


EMENTA:  
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o crédito decorrente de cédula rural possui natureza não-tributária, estando sujeito ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o vencimento antecipado das prestações vincendas, em razão do inadimplemento, não altera o termo inicial para contagem do prazo prescricional, que continua a ser a data do vencimento da última parcela, conforme previsto no título.3. Após a cessão do crédito à União, não mais incidem os encargos previstos no Decreto-Lei nº 167/67, mas sim a taxa SELIC e juros de mora de 1% ao ano, consoante o disposto no art. 5º da Medida Provisória 2.196-3/2001. (TRF-4, AC 5003037-83.2015.4.04.7110, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 15/03/2022, Publicado em: 18/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 18/03/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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