Artigo 23 - Lei nº 11.457 / 2007

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DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

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Art. 23. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei nº 11.457   Art.:art-23  
28/09/2023 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. MP 1.523/06. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. Nas hipóteses de recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, quando a discussão travada nos autos consistir na emissão de nova GPS e envolver questionamento acerca dos critérios adotados para o cálculo do montante devido referente às contribuições em atraso, há litisconsórcio passivo entre o INSS e a União. Arts. 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07. Precedentes desta Corte. (TRF-4, AC 5064390-81.2020.4.04.7100, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 27/09/2023, Publicado em: 28/09/2023)
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17/06/2022 TRF-4 Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) E O INSS. SENTENÇA ANULADA.1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União (Fazenda Nacional). Precedentes do STJ.2. Porém, no presente caso, há litisconsórcio necessário entre o INSS e a União, uma vez que a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa).3. Anulada a sentença, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem, para possibilitar que a União integre a lide no polo passivo, na condição de litisconsorte. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5003095-25.2020.4.04.7203, Relator(a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 15/06/2022, Publicado em: 17/06/2022)
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02/09/2021 TRF-4 Acórdão

Apelação/Remessa Necessária

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.1. Embora seja do INSS a responsabilidade para apurar o valor devido das contribuições previdenciárias, a União - Fazenda Nacional é parte legítima para responder às demandas que discutem a exigibilidade de multa e juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias devidas no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, por força do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei nº 11.457/07.2.Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5001726-56.2021.4.04.7107, Relator(a): FRANCISCO DONIZETE GOMES, QUINTA TURMA, Julgado em: 31/08/2021, Publicado em: 02/09/2021)
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