LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP101/2000)

Artigo 52 - LRF / 2000

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Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2º do art. 51.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 52

Lei:LRF   Art.:art-52  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801299-88.2021.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: STA CRUZ DO CAPIBARIBE PREFEITURA ADVOGADO: (...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jose Moreira Da Silva Neto EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO JUNTO AO CAUC. APELAÇÕES DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INSERÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ...
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Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. BA/ (TRF-5, PROCESSO: 08012998820214058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 15/03/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 15/03/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800050-44.2022.4.05.8310 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAÍBA E OUTRO APELADO: UNIÃO FEDERAL E OUTRO RELATOR(A): Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Vládia Maria de Pontes Amorim PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA EDILIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RE 1067086/BA (TEMA 327). REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA. 'DISTINGUISHING'. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA. CHAMAMENTO DO FNDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO REJEITADO. INCLUSÃO DECORRENTE DO NÃO ENVIO DO REEO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ...
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do REEO. 12. Mediante análise da tela de detalhamento anexa à petição inicial, verifica-se que a inscrição do ente municipal no CAUC, diante da falta de encaminhamento do RREO ao SIPOE ocorreu de forma automática, de acordo com a previsão legal na LRF (v. doc. de id. n.° 4058310.21989288, no qual consta, expressamente, com efeito, a "Forma de atualização: Automática"). Tal inclusão, pois, ocorreu ope legis, por força da lei, motivo pelo qual não se divisa contrariedade ao princípio do devido processo legal. 13. Apelação da União provida, com inversão dos honorários sucumbenciais. Apelação do Município prejudicada, eis que visava apenas à majoração da verba honorária. (TRF-5, PROCESSO: 08000504420224058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 12/12/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DE NOVAS INFORMAÇÕES. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS RELATÓRIOS REFERENTES AOS PRIMEIROS BIMESTRES. PERCENTUAIS NEGATIVOS NO SIOPE. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. RE 1067086/BA (TEMA 327). REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIRMADA. 'DISTINGUISHING'. IRREGULARIDADE DECORRENTE DE INCONSISTÊNCIA NO REEO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ...
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identificar o que seria necessário ajustar nos relatórios para que houvesse a liberação do sistema para a inclusão dos últimos bimestres de 2021. Entretanto, a municipalidade, mesmo notificado, deixou de adotar as providências cabíveis, de modo que sequer esgotou a instância administrativa ao procurar o judiciário. 12. Julgado desta 5ª Turma: PROCESSO: 08000504420224058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 12/12/2022. 13. Inverto a condenação de honorários sucumbenciais em favor do FNDE e condeno o Município a arcar com custas, na forma da lei, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa 14. Apelação provida. (TRF-5, PROCESSO: 08000688020224058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/02/2023)
Acórdão em Apelação Civel | 13/02/2023
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