LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

Artigo 198 - LPI / 1996

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 198

Lei:LPI   Art.:art-198  

TJ-RJ Interesse Processual / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
Direito Processual Civil. Requerimento de tutela cautelar antecedente. Sentença de extinção sem resolução do mérito. Apelação do requerente. Pretensão cautelar de apreensão judicial de mercadoria retida por autoridade alfandegária, por suspeita de falsificação. Requerimento que deve ser formulado diretamente à autoridade alfandegária, nos termos dispostos pelos artigos 198 a 200 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), que tem competência para tomar as medidas necessárias à apuração de eventual conduta criminosa contra a propriedade industrial, ou, ainda, ao Juízo Criminal. Falta de interesse processual pela inadequação do meio processual eleito para a tutela da pretensão. Sentença mantida. Recurso improvido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0012283-52.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM , Publicado em: 11/06/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 11/06/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 211  - Título seguinte
 DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Capítulos neste Título) :