LINDB - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DEL4657/1942)

Artigo 15 - LINDB / 1942

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

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Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:LINDB   Art.:art-15  
Publicado em: 03/07/2023 TJ-MG Acórdão

Agravo de Instrumento-Cv

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE GENITORA E FILHOS - ADMISSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A INFIRMEM - DEFERIMENTO DO PEDIDO - DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - FEITO EM QUE NÃO SE OBJETIVA ESTE FIM - DESNECESSIDADE. - É admissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo entre a genitora e os seus filhos quanto à discussão, no processo de guarda e regulamentação de visitas, da pretensão relativa aos alimentos em favor dos menores. - O fato de não se antever nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência da parte autora, corroborado por documentos que comprovam não ter ela condições financeiras para custear o processo sem prejuízo próprio e de sua família, impõe-se reformar a decisão de primeiro grau que lhe indeferiu o pedido de justiça gratuita. - Tem-se por dispensável a comprovação do cumprimento do art. 15 do Decreto-Lei n.º 4.657/42 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, redação dada pela Lei n.º 12.376/10 -, que trata dos requisitos para execução de sentença estrangeira no Brasil, quando não se objetiva o cumprimento deste "decisum" estrangeiro. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.008771-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), julgamento em 29/06/2023, publicação da súmula em 03/07/2023)
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Publicado em: 27/02/2019 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. ...
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tendo em vista que a decisão estrangeira, ao decretar o divórcio, ordenou o pagamento de pensão conjugal. Em tais hipóteses, torna-se necessária a homologação da sentença perante o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial.5. No mérito, a Defensoria Pública da União declarou nada ter a opor, o que também contou com a concordância do MPF. De fato, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido e consequente revelia verificada no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada.6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ, HDE 805/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 27/02/2019)
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Publicado em: 27/02/2019 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DE PORTUGAL. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. ...
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confirmar ou não a dúvida sobre a veracidade da documentação. Tal prazo, no entanto, transcorreu em branco, sem notícias da DPU. Presumo, assim, que a DPU tenha entregue a cópia integral dos autos, como prometido, e a requerida nada teve a opor.6. No mérito, a Defensoria Pública da União declarou nada ter a opor, o que também contou com a concordância do MPF. De fato, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação da requerida e consequente revelia verificada no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado, e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada.7. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. (STJ, SEC 15.513/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 27/02/2019)
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