LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 37 - LEP / 1984

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Do Trabalho Externo

Art. 36 oculto » exibir Artigo
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 37

Lei de execução penal: saiba o que é e suas principais características - Penal
Penal 22/01/2022
Se você tem interesse em conhecer as principais características da Lei de Execução Penal, precisa ver este post sobre o assunto.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 37


Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

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