LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 111 - LEP / 1984

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Dos Regimes

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Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 111

Lei:LEP   Art.:art-111  

TJ-SP Pena Privativa de Liberdade


EMENTA:  
Agravo em Execução: cometimento de crime doloso durante o cumprimento de pena em regime aberto. Reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave. Recurso: Defesa. Nulidade por ausência de procedimento administrativo: inconsistência. Agravante que, preso em flagrante e, ouvido em juízo, na presença de advogado e do Ministério Público, confessou a prática delitiva. Prejuízo não demonstrado: princípio pas de nullité sans grief: art. 563, Cód. Proc. Penal. Exegese: STF. Nulidade por ausência de audiência de justificação: inocorrência. Sentenciado que cumpria pena em regime aberto: prática de novo crime. Causa de regressão do benefício: artigo 118, I, da LEP. Artigo 111, da Lei de Execução Penal: a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas, elegendo-se o regime compatível para cumprimento do total de penas. Preliminares rejeitadas. Falta grave (art. 52, da Lei n. 7.210/1984): porte de armas de fogo e munições (art. 14, da Lei n. 10.826/2003). Materialidade e autoria: provas bastantes para classificar a conduta faltosa como de natureza grave. R. sentença condenatória confirmada em segunda instância: falta grave configurada (art. 52, da Lei n. 7.210/1984). Perda dos dias remidos: fixada em 1/3. Interrupção da contagem de prazo para fins de progressão de regime: Súmula/STJ 534. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0012381-59.2023.8.26.0996; Relator (a): Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 10/06/2024

TJ-SP Pena Privativa de Liberdade


EMENTA:  
Agravo em execução: unificação de penas, ante a prática de novo crime. Recurso: Defesa. Sentenciado que cumpria pena em regime aberto: prática de novo crime. Causa de regressão do benefício: artigo 118, I, da LEP. Artigo 111, da Lei de Execução Penal: a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas, elegendo-se o regime compatível para cumprimento do total de penas. Sentenciado que cumpria pena em regime aberto: condenação superveniente em regime intermediário. Total de penas a cumprir, após a unificação, inferior a 4 anos: regime intermediário adequado. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0013560-80.2023.8.26.0041; Relator (a): Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 27/02/2024

TJ-SP Pena Privativa de Liberdade


EMENTA:  
Agravo em Execução: unificação de penas, ante a prática de novo crime. Recurso: Ministério Público. Sentenciado que cumpria pena em regime aberto: prática de novo crime. Causa de regressão do benefício: artigo 118, I, da LEP. Artigo 111, da Lei de Execução Penal: a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas, elegendo-se o regime compatível para cumprimento do total de penas. Extinção da pena privativa de liberdade indevida: inviável o cumprimento simultâneo de penas não unificadas (STJ). Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0005054-25.2022.8.26.0050; Relator (a): Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 4ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 31/08/2023
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