LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 109 - LEP / 1984

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Disposições Gerais

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Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 109

Lei:LEP   Art.:art-109  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0803900-69.2018.4.05.8400 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: JOSE MARCOS CHAGAS DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LAPSO TEMPORAL COMEÇA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida pelo magistrado da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, no processo nº 0001259-49.2015.4.05.8400, declarou extinta a pena imposta a (...) ...
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o início da contagem do prazo para execução da pena se dê antes do trânsito em julgado para ambas as partes. 8. Não foi outro, a propósito, o entendimento consagrado pelo plenário deste Tribunal Regional Federal da 5º Região no recente julgamento do processo nº 0804866-12.2018.4.05.0000, que, por maioria, reputou como marco para contagem do prazo da pretensão executória o trânsito em julgado da decisão condenatória para todos os sujeitos envolvidos na relação processual - e não apenas a acusação. Deve-se salientar, outrossim, que a decisão do maior órgão deste Tribunal ratificou o entendimento que já vinha sendo estabelecido por suas Turmas. Precedentes do TRF5. 9. Agravo de execução penal provido para reformar a sentença guerreada e determinar o necessário prosseguimento da execução penal. (TRF-5, PROCESSO: 08039006920184058400, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/05/2020)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL | 28/05/2020

TJ-PE Aplicação da Pena


EMENTA:  
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. AGRAVO DE EXECUÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Diante da longeva internação de (...) (09 anos e 07 dias de internação); bem como diante da ausência de comunicação de descumprimento do tratamento ambulatorial ou ainda de fato que justifique a continuidade da medida de segurança e após exame psiquiátrico indicativo da cessação da periculosidade, com pareceres favoráveis do setor psicossocial - que fundamentaram a decisão de desinternação condicional - declarou-se extinta a execução da presente medida de segurança, nos termos do art. 97, §3º, do Código Penal e art. 109 e 175, da Lei de Execução Penal, em face do Processo nº 2954-79.2009.8.17.0640, declarando-se, por conseguinte, extinto feito de origem. II - Agravo em Execução Penal não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 0017150-77.2021.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Execução Penal, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Data registrada pelo sistema. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora (TJPE, Agravo de Execução Penal 0017150-77.2021.8.17.9000, Relator(a): DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Julgado em 26/04/2023, publicado em 26/04/2023)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 26/04/2023
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TJ-PE Aplicação da Pena


EMENTA:  
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. AGRAVO DE EXECUÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Diante da longeva internação de (...) (09 anos e 07 dias de internação); bem como diante da ausência de comunicação de descumprimento do tratamento ambulatorial ou ainda de fato que justifique a continuidade da medida de segurança e após exame psiquiátrico indicativo da cessação da periculosidade, com pareceres favoráveis do setor psicossocial - que fundamentaram a decisão de desinternação condicional - declarou-se extinta a execução da presente medida de segurança, nos termos do art. 97, §3º, do Código Penal e art. 109 e 175, da Lei de Execução Penal, em face do Processo nº 2954-79.2009.8.17.0640, declarando-se, por conseguinte, extinto feito de origem. II - Agravo em Execução Penal não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 0017150-77.2021.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Execução Penal, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Data registrada pelo sistema. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora (TJPE, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0017150-77.2021.8.17.9000, Relator(a): DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Julgado em 26/04/2023, publicado em 26/04/2023)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 26/04/2023
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