LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

LEP / 1984 - Do Departamento Penitenciário Local

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Do Departamento Penitenciário Local

Art. 73.

A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

Art. 74.

O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.
Arts.. 75 ... 77  - Seção seguinte
 Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

Dos Departamentos Penitenciários (Seções neste Capítulo) :