Lei Complementar nº 87 (1996)

Artigo 21 - Lei Complementar nº 87 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 20 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
Arts. 22 ... 36 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei Complementar nº 87   Art.:art-21  

TJ-RS ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CARACTERIZADO. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ESCRITURAL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO PARA O CREDITAMENTO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. 1. É nula a sentença que, ao adotar o laudo do Estado em detrimento do laudo contábil elaborado por perito judicial, não esclarece de foma suficiente a discrepância entre eles, especialmente pelo uso de critério comum em ambos os documentos, padecendo de vício de fundamentação, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC. ...
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efetivamente tomado pelo contribuinte, uma vez que a tomada do crédito demarca o exercício da pretensão do contribuinte, sendo a glosa do fisco o ato contraposto que, quando da exigência em juízo, naturalmente permite a discussão a respeito da respectiva higidez, via embargos à execução. 4. Imputação da totalidade do ônus da sucumbência ao embargante, em vista da causalidade. Embargante que deixou de apresentar os documentos hábeis a comprovar a higidez de seu crédito escritural na esfera administrativa, o que motivou a autuação e ensejou a oposição da defesa via embargos à execução. Revisão da glosa do Fisco, em juízo, que somente aconteceu em razão da não apresentação oportuna dos documentos quando da diligência fiscal. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA, POR MAIORIA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50003183920108210016, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Redator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 12-07-2024)
Acórdão em Apelação | 16/07/2024

TJ-RS ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO ESCRITURAL. INSUMOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. DECLARAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS CINCO ANOS QUE PRECEDEM A IMPETRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. 1. Os materiais objeto da discussão (óleos, pneus, ARLA 32 e outros aditivos, material de limpeza dos veículos, peças de reposição - baterias, lonas de freio, rolamentos, mangueiras e câmaras de ar) são insumos da atividade de transporte, sendo imperioso o reconhecimento do direito de crédito escritural de ICMS, na forma do art. 20, caput e ...
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atividade-fim." - (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.) 2.  Possibilidade da declaração do direito de crédito dos 5 anos que precedem a impetração, conforme definido pelo STJ no EREsp n. 1.770.495/RS 3. Necessidade de correção monetária do crédito, tendo em vista o usual entrave oposto pela administração quanto aos créditos em discussão. 4. Prescindibilidade de observância do art. 166 do CTN para o reconhecimento do direito, uma vez que se trata de reconhecimento de crédito escritural de ICMS pela aquisição de insumos, conforme já definido pelo STJ: RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, POR MAIORIA. (TJ-RS; Apelação / Remessa Necessária, Nº 52117887420238210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Redator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 12-07-2024)
Acórdão em Apelação / Remessa Necessária | 15/07/2024

TJ-RS ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO AO CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO PERMANENTE DO ESTABELECIMENTO.  ART. 20 DA LC 87/1996. TANQUES E BOMBAS DE COMBUSTÍVEL CEDIDOS EM COMODATO. POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - Nos termos dos arts. 20, caput, e 33, III, da Lei Complementar n. 87/96, ensejarão o direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, sendo certo que apenas será possível o estorno do ICMS caso o contribuinte vier a conferir destinação alheia à atividade empresarial precípua, nos termos do que dispõe o art. 21, III, do mesmo diploma. Além disso, possível o creditamento de ICMS, mesmo que posteriormente os equipamentos adquiridos venham a ser cedidos por comodato a terceiros, desde que vinculados à atividade da empresa, tendo em vista que no contrato de comodato não há transferência de propriedade dos bens cedidos. - No caso dos autos, portanto, considerando que os equipamentos são cedidos em comodato (tanques de armazenamento, bombas de abastecimento, câmara de calçada), não se pode falar em "saída", sob a perspectiva da legislação do ICMS, entendida como circulação de mercadoria com transferência de propriedade, porquanto, em casos tais, os bens não deixam de integrar o patrimônio do contribuinte. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação / Remessa Necessária, Nº 50266036520208210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 20-04-2022)
Acórdão em Apelação / Remessa Necessária | 28/04/2022
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