Lei Complementar nº 87 (1996)

Artigo 33 - Lei Complementar nº 87 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei Complementar nº 87   Art.:art-33  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA USO E CONSUMO. MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 33 DA LC 87/96. VALIDADE. PRECEDENTES.1. A controvérsia gira em torno da validade do prazo estipulado pelo art. 33 da LC 87/96 para fins de creditamento de ICMS decorrente da aquisição de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "[...] são legítimas as restrições impostas pela Lei Complementar 87/96, inclusive a limitação temporal prevista em seu art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte" (AgRg no REsp 1.551.763/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2016). Precedentes: AgRg no AREsp 126.078/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/11/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 76.575/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2012.3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, REsp 1281952/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 15/08/2017

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002889-39.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/02/2023

TJ-RJ Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DAS BROCAS DE PERFURAÇÃO NA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS. CLASSIFICAÇÃO DAS BROCAS COMO INSUMO ESSENCIAL PARA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. ACLARATÓRIOS DO ESTADO QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO JURÍDICA QUE ENTENDE SER CRUCIAL, REFERENTE A NÃO INTEGRAÇÃO DA BROCAS AO PRODUTO FINAL E POR ISSO NÃO SUJEITA AO CREDITAMENTO RESPECTIVO. MATÉRIA QUE RESTOU DEVIDAMENTE APRECIADA TANTO NA EMENTA QUANTO NA FUNDAMENTAMENTO DO ACÓRDÃO, PARA RECONHECER, CONFORME A PROVA PERICIAL, QUE TRATANDO-SE DE PRODUTO INDISPENSÁVEL À EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO, FAZ JUS AO CRÉDITO DO TRIBUTO RESPECTIVO. ADEMAIS, O E. STJ, EM RECENTE DECISÃO PROFERIDA POR SUA PRIMEIRA SEÇÃO, AFIRMOU ...
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TAL JULGAMENTO DIZ RESPEITO AO ICMS QUE INCIDE SOBRE A CADEIRA DE EXPORTAÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DESTES AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE O REFERIDO PRECEDENTE DA CORTE CONSTITUCIONAL E O PRESENTE CASO. RECURSO QUE APENAS TRAZ INSATISFAÇÃO COM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO, INSUFICIENTE PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DOS DECLARATÓRIOS, QUE NÃO SE PRESTA A NOVA ANÁLISE PROBATÓRIA. NÃO HAVENDO NA DECISÃO EMBARGADA QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO HÁ O QUE SE ACLARAR. PRETENSÃO DE, POR VIA TRANSVERSA, OBTER A MODIFICAÇÃO MEDIANTE REANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO, O QUE NÃO PODE SER ALCANÇADO ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 52 TJRJ. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0007664-95.2020.8.19.0028, Relator(a): DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO , Publicado em: 06/09/2024)
Acórdão em APELACAO / REMESSA NECESSARIA | 06/09/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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