Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993 - Dos Promotores de Justiça Adjuntos

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Dos Promotores de Justiça Adjuntos

Art. 179.

Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
Arts.. 180 ... 181  - Seção seguinte
 Das Unidades de Lotação e de Administração

Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Seções neste Capítulo) :