Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993 - Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

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Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 149.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercerá as suas funções nas causas de competência do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e Territórios.

Art. 150.

Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 151.

Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:
I - pelos Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;
II - pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;
III - pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 152.

O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores de Justiça e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, para servir pelo prazo de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.
§ 1º Sempre que possível, o Procurador Distrital não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público.
§ 2º O Procurador Distrital somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.

Art. 153.

São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV - a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
V - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI - os Procuradores de Justiça;
VII - os Promotores de Justiça;
VIII - os Promotores de Justiça Adjuntos.

Art. 154.

A carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é constituída pelos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Adjunto e o último o de Procurador de Justiça.
Arts.. 155 ... 160  - Seção seguinte
 Do Procurador-Geral de Justiça

Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Seções neste Capítulo) :