Art. 178.
Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Seções neste Capítulo) :