Lei Orgânica do Ministério Público da União (LCP75/1993)

Artigo 150 - Lei Orgânica do Ministério Público da União / 1993

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Da Competência, dos Órgãos e da Carreira

Art. 149 oculto » exibir Artigo
Art. 150. Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;
V - participar dos Conselhos Penitenciários;
VI - participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;
VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
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 Do Procurador-Geral de Justiça

Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Seções neste Capítulo) :