Arts. 345 ... 346 ocultos » exibir Artigos
Art. 347. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do inciso I do caput e dos §§ 2º e 3º, todos do art. 14, reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.
§ 1º A redução da alíquota prevista no caput será:
I - proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;
II - aplicada em relação aos regimes específicos de que trata essa Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo.
§ 2º Durante o período de que trata o caput deste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 344 poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar.
FECHAR
Petições comentadas sobre Artigo 347
Petição comentada (+1)
Reequilíbrio econômico financeiro do Contrato Administrativo - Impactos da Reforma Tributária
O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizado: a) a cada nova alteração tributária que ocasione o comprovado desequilíbrio; ou b) de forma a já abranger todas as alterações previstas para o período de que tratam os arts. 342 a 347 da Lei Complementar 214/2025. Vide Art. 376.