Art. 483.
O Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar. Produção de efeitos
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo:
I - os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS deverão ser indicados em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, mediante publicação no Diário Oficial da União:
a) pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do Distrito Federal; ou
b) nos termos previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal;
II - para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida:
a) no primeiro dia útil da segunda semana subsequente à publicação no Diário Oficial da União da indicação de todos os membros; ou
b) na data a que se refere o caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros;
III - os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS elegerão entre si o Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; e
IV - o Presidente do CGIBS comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda a instalação do Conselho Superior do CGIBS, indicando a conta bancária destinada a receber o aporte inicial da União mediante operação de crédito de que trata o art. 484 desta Lei Complementar.
§ 2º Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas pelo CGIBS, a partir do exercício de 2026, acrescidas de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos.
§ 3º Após o recebimento do aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, o Conselho Superior do CGIBS adotará as providências cabíveis para a instalação e o funcionamento do CGIBS.
§ 4º O regimento interno do CGIBS estabelecerá os meios para realizar sua gestão financeira e contábil enquanto não for disponibilizado o sistema de execução orçamentária próprio do CGIBS.
§ 5º Para fins de viabilizar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, enquanto não for estruturado seu próprio Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), o CGIBS poderá firmar acordo de cooperação técnica com 1 (um) ou mais entes federativos, com vistas à disponibilização, ao desenvolvimento, à customização, à manutenção e à hospedagem do Siafic, bem como dos demais sistemas estruturantes necessários ao desempenho de suas funções, devendo ser ressarcidos pelo CGIBS, acrescidos de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos, os custos decorrentes dos referidos acordos de cooperação técnica.
Art. 484.
A União custeará, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira:
I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar;
§ 1º Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas:
I - em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano; e
§ 2º As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito.
§ 3º O financiamento da União ao CGIBS realizado nos termos deste artigo será remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União.
§ 4º O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029.
§ 5º O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir:
I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até:
§ 6º O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento.