Lei Complementar nº 214 (2025)

Lei Complementar nº 214 / 2025 - Do Conselho Superior do CGIBS

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Do Conselho Superior do CGIBS

Art. 481.

O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição: Produção de efeitos
I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º Os membros e os respectivos suplentes de que trata:
I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma:
a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, com valor igual para todos; e
b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, ponderados pelas respectivas populações.
§ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada, excepcionalmente para fins de instalação do CGIBS provisório de que trata o caput do art. 480 desta Lei Complementar, mediante indicação pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP).
§ 3º .
§ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente.
§ 5º A CNM indicará os representantes referidos na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, e a FNP os representantes referidos na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, observado o seguinte:
I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa;
II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo;
III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição;
IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos;
V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
VI - as indicações de cada entidade serão aprovadas previamente na instância máxima de deliberação da respectiva associação de representação de Municípios, com ampla publicidade, respeitado o direito de participação de Municípios não associados.
§ 5º-A. Se uma das associações de representação de Municípios não apresentar as indicações conforme dispõe o § 5º deste artigo até 31 de outubro de 2025, a outra associação poderá indicar os representantes em seu lugar.
§ 6º .
§ 7º .
§ 8º .
§ 9º .
§ 10. .
§ 11. É vedada a indicação de representantes de um mesmo Município simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo e para o grupo de 13 (treze) representantes de que trata a alínea "b" do referido inciso.
§ 12. O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da comarca de Brasília, no Distrito Federal.

Art. 482.

Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte: Produção de efeitos
I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e
II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos:
a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal.
§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente:
I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados;
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas Alíneas "a" a "q" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
§ 2º Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos:
III - em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno.
§ 4º Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente, exceto nos casos de substituição.

Art. 482-A.

O disposto nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao CGIBS provisório previsto no caput do art. 480.
§ 1º Os mandatos dos representantes indicados na forma dos §§ 2º, 5º e 5º-A do art. 481 estendem-se até 31 de março de 2027.
§ 2º Na hipótese de o regulamento eleitoral não ter sido aprovado e publicado por ato conjunto da CNM e da FNP até 31 de janeiro de 2027, caberá ao CGIBS disciplinar e conduzir a primeira eleição.
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 Da Instalação do Conselho Superior

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