Lei Complementar nº 20 (1974)

Lei Complementar nº 20 / 1974 - Da Região Metropolitana do Rio de Janeiro

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Da Região Metropolitana do Rio de Janeiro

Art. 19

- Fica estabelecida, na forma do Art. 164 da Constituição, a Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A Região Metropolitana do Rio de Janeiro constitui-se dos seguintes Municípios: Rio de Janeiro, Niterói, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti e Mangaratiba.

Art. 20

- Aplica-se à Região Metropolitana do Rio de Janeiro o disposto nos Arts. 2º, , e 6º da da Lei Complementar nº 14, de 8 junho de 1973

Art. 21

- É criado o fundo contábil para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, destinado a financiar os programas e projetos prioritários para a Região.
Parágrafo único - O Fundo será constituído de:
I - recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária, que lhe forem destinados pelo Governo federal, mediante apresentação de planejamento adequado;
II - produto de operações de crédito internas e externas, observada a legislação federal pertinente;
III - parcela dos recursos a que se refere o art. 24, para destinação aos serviços comuns da Região Metropolitana;
IV - recursos de outras fontes, internas e externas.
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 Disposições Transitórias

Da Fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara (Seções neste Capítulo) :