Art. 19
- Fica estabelecida, na forma do Art. 164 da Constituição, a Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A Região Metropolitana do Rio de Janeiro constitui-se dos seguintes Municípios: Rio de Janeiro, Niterói, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Magé, Maricá, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, São Gonçalo, São João do Meriti e Mangaratiba.
Art. 20
- Aplica-se à Região Metropolitana do Rio de Janeiro o disposto nos Arts. 2º, 3º, 4º 5º e 6º da da Lei Complementar nº 14, de 8 junho de 1973Art. 21
- É criado o fundo contábil para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, destinado a financiar os programas e projetos prioritários para a Região.
Parágrafo único - O Fundo será constituído de:
I - recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária, que lhe forem destinados pelo Governo federal, mediante apresentação de planejamento adequado;
II - produto de operações de crédito internas e externas, observada a legislação federal pertinente;
III - parcela dos recursos a que se refere o art. 24, para destinação aos serviços comuns da Região Metropolitana;
IV - recursos de outras fontes, internas e externas.