Lei Complementar nº 20 (1974)

Lei Complementar nº 20 / 1974 - Da Criação de Estados

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Da Criação de Estados

Art. 1º

- A criação de Estados e Territórios dependerá de Lei Complementar .

Art. 2º

- Os Estados poderão ser criados:
I - pelo desmembramento de parte da área de um ou mais Estados;
II - pela fusão de dois ou mais Estados;
III - mediante elevação de Território à condição de Estado.

Art. 3º

- A Lei Complementar disporá sobre:
I - a convocação de Assembléia Constituinte;
II - a extensão e a duração dos poderes do Governador, nomeado na forma do art. 4º desta Lei Complementar;
III - o funcionamento do Tribunal e órgãos da Justiça, até que lei especial disponha sobre a organização judiciária, respeitadas as garantias asseguradas aos Juízes pela Constituição federal (art. 113);
IV - os serviços públicos e os respectivos servidores, agentes, órgãos e representantes;
V - os direitos, as obrigações, os deveres, os encargos e os bens em que o novo Estado haja de suceder;
VI - as subvenções e os auxílios de qualquer natureza a serem prestados pela União, abrindo, se necessário, os créditos correspondentes;
VIII - quaisquer outras matérias relativas à organização provisória dos poderes públicos do novo Estado aos seus serviços, bens e renda.
§ 1º - No período anterior à promulgação da Constituição estadual, o Governador nomeado na forma do art. 4º poderá expedir decretos-leis sobre todas as matérias de competência do Estado.
§ 2º - Promulgada a Constituição do Estado, cessará a aplicação das normas da lei complementar a que se refere este artigo com ela incompatíveis, exercendo, porém, o Governador nomeado e seus substitutos e sucessores o Poder Executivo até o término do prazo estabelecido na aludida lei complementar.
§ 3º - A partir da vigência da Constituição estadual e até o término do prazo fixado na lei complementar, o Governador poderá, em casos de urgência ou de interesse público relevante, expedir decretos-leis, aos quais se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 55 da Constituição, sobre:
a) finanças públicas, inclusive normas tributárias;
b) assuntos de pessoal;
c) assuntos de organização administrativa.
§ 4º - A Assembléia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer as funções de Assembléia Legislativa até o término do mandato dos respectivos Deputados, inclusive para a apreciação dos vetos apostos pelo Governador a projetos de lei, bem como dos decretos-leis baixados, na conformidade do § 3º, após a vigência do texto constitucional promulgado.
§ 5º - A partir da data do encaminhamento, ao Congresso Nacional, da mensagem relativa à lei complementar a que se refere este artigo e até a criação do novo Estado, é vedado, aos Estados que lhe deram origem, admitir pessoal ou alterar as disposições legais que o regem, ficando a obtenção de qualquer empréstimo interno também sujeita ao requisito estabelecido, no Item IV do art. 42 da Constituição, para empréstimos externos.

Art. 4º

- Durante o prazo estabelecido na Lei Complementar, nos termos do art. 3º, item II, o Presidente da República nomeará o Governador do novo Estado, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada.
§ 1º - O Governador nomeado na forma do caput deste artigo será demissível ad nutum; e, em casos de impedimento, o Presidente da República designar-lhe-á substituto.
§ 2º - O Governador tomará posse perante o Ministro de Estado da Justiça.

Art. 5º

- Até o início da vigência da Constituição do Estado, o Presidente da República, mediante decreto-lei, fixará a remuneração do Governador e disporá sobre o respectivo pagamento.
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