Lei Complementar nº 20 (1974)

Lei Complementar nº 20 / 1974 - Da Criação de Territórios

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Da Criação de Territórios

Art. 6º

- Poderão ser criados Territórios Federais:
I - pelo desmembramento de parte de Estado já existente, no interesse da segurança nacional, ou quando a União haja de nela executar plano de desenvolvimento econômico ou social, com recursos superiores, pelo menos, a um terço do orçamento de capital do Estado atingido pela medida;
Il - pelo desmembramento de outro Território Federal.

Art. 7º

- Na hipótese prevista no inciso I do art. 6º desta Lei, a lei complementar que decretar a criação de Território Federal deverá autorizar a execução do plano de desenvolvimento ali referido, indicando as fontes de suprimento dos recursos.
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