Lei Complementar nº 20 (1974)

Lei Complementar nº 20 / 1974 - Do Patrimônio, dos Bens, Rendas e Serviços

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Do Patrimônio, dos Bens, Rendas e Serviços

Art. 12

- O Estado do Rio de Janeiro, criado por esta lei, sucede no domínio, jurisdição e competência, aos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.
§ 1º - O patrimônio, nele compreendidos os bens e a renda, bem como os direitos, obrigações de ordem interna e internacional, encargos e prerrogativas dos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, são transferidos ao novo Estado.
§ 2º - Os serviços públicos estaduais, assim definidos por ato do novo Estado, lhe serão transferidos com os recursos orçamentários e extra-orçamentários a eles destinados e com os respectivos bens móveis e imóveis.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o novo Estado, ou para os Municípios, as propriedades pertencentes aos Ministérios civis e militares que se tenham tornado desnecessárias aos serviços desses órgãos da União.

Art. 13

- Pertencem aos Municípios das Cidades do Rio de Janeiro e de Niterói os bens de qualquer natureza que, por decreto-lei do Governador do Estado, forem reconhecidos de domínio municipal.
§ 1º - O Governador do Estado criará, mediante decreto-lei, a estrutura administrativa do Município da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º - Enquanto não for editado o decreto-lei a que se refere o caput deste artigo, o Município da Cidade do Rio de Janeiro administrará os bens, rendas e serviços do atual Estado da Guanabara.

Art. 14

- O Prefeito do Rio de Janeiro será nomeado, em comissão, pelo Governador.
Parágrafo único - Enquanto não for promulgada a Constituição do Estado e eleita a Câmara de Vereadores do Município do Rio de Janeiro, as atribuições do Prefeito serão definidas em decreto-lei baixado pelo Governador do Estado.
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 Do Pessoal

Da Fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara (Seções neste Capítulo) :