Lei Complementar nº 20 (1974)

Lei Complementar nº 20 / 1974 - Da Organização dos Poderes Públicos

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Da Organização dos Poderes Públicos

Art. 8º

- Os Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara passarão a constituir um único Estado, sob a denominação de Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1975.
Parágrafo único - A Cidade do Rio de Janeiro será a Capital do Estado.

Art. 9º

- A Assembléia Constituinte do novo Estado será eleita a 15 de novembro de 1974 e se instalará a 15 de março do ano seguinte, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Guanabara até a eleição de sua Mesa.
§ 1º - Para todos os efeitos de direito, os atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara constituirão circunscrições eleitorais distintas e terão número de representantes igual ao de Deputados de suas atuais Assembléias Legislativas, corrigido na conformidade do que dispuserem as leis em vigor.
§ 2º - São aplicáveis a essa eleição as normas de direito eleitoral que disciplinam a de Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados.

Art. 10

- Para os primeiros quatro anos de existência do novo Estado, o Presidente da República, nomear-lhe-á o Governador, atendidas as condições do art. 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O Governador, nomeado a 3 de outubro de 1974 na forma deste artigo, tomará posse a 15 de março de 1975.

Art. 11

- O Poder Judiciário será exercido pelo Tribunal de Justiça constituído pelos Desembargadores efetivos dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara e por seus Tribunais e Juízes.
Parágrafo único - O Governador do Estado estabelecerá em decreto-lei, o número de membros do Tribunal de Justiça e os critérios de aproveitamento e dos atuais Desembargadores, assegurada aos demais a disponibilidade a que alude o Art. 144, § 2º, da Constituição federal
Arts.. 12 ... 14  - Seção seguinte
 Do Patrimônio, dos Bens, Rendas e Serviços

Da Fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara (Seções neste Capítulo) :