Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 24 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

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Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. Produção de efeito
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-24  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA). NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Preliminarmente, a Fazenda Nacional sustenta omissão do acórdão recorrido, ao afirmar que o Tribunal de origem não examinou a questão referente a inclusão da taxa de serviço na base de cálculo do Simples Nacional, porquanto tal rubrica se reveste de natureza de receita bruta do estabelecimento, não havendo previsão ...
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DJe 16/09/2013).5. Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional", que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. (ARESP 1704335, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2020). 6 . Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.381.899/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 19/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. ART. 21, DA LEI Nº 11.771/2008. EXIGÊNCIA LEGAL DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. 1. A Lei nº 14.148/2021 dispõe que Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020...
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Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) na data da publicação da lei, razão pela qual não cumpre o requisito de enquadramento para admissão no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 8. Não deve ser reconhecido à empresa optante do Simples Nacional o direito ao benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021, considerando o que determina o art. 24, §1º, da Lei Complementar 123/2006. 9. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 10. Agravo provido. 11. Agravo interno prejudicado. (TRF-1, AG 1011101-46.2023.4.01.0000, , CORTE ESPECIAL, PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO TEMPORAL AO ISS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ART. 24, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. 1. No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, impende ressaltar que, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal ...
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STF (RE 592.616 RG, Tribunal Pleno, Ata de Julgamento publicada em 24/10/2008)". 6. Não se pode aplicar, na sua totalidade, o entendimento firmado no RE 574.706, devendo ser reconhecido o direito de excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e repetir os valores recolhidos indevidamente somente em relação aos fatos geradores ocorridos fora do período em que o ora apelado foi optante do Simples Nacional, na forma, inclusive, do que determina o art. 24, §1º, da Lei Complementar 123/2006. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF-1, AC 1001632-34.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG PJe 05/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/10/2023
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