Artigo 36 - Lei nº 9.985 / 2000

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DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

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Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. ()
§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
§ 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 36

Lei:Lei nº 9.985   Art.:art-36  

STF


EMENTA:  
Direito constitucional e ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Compensação ambiental. Inconstitucionalidade parcial do art. 36, § 1º, da Lei nº 9.885/2000. Modulação dos efeitos da decisão. Provimento parcial.1. Ação direta contra o art. 36 da Lei nº 9.985/2000, que disciplina a compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental.2. Acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", prevista no art. 36...
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atos administrativos consolidados no tempo e de ampla litigiosidade nas instâncias ordinárias. O Estado brasileiro tem como característica marcante a inconstância e a imprevisibilidade. Nesse quadro, recalcular o montante destinado por particulares à compensação ambiental da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC agravaria esse indesejável cenário. 6. Embargos parcialmente providos, apenas para reconhecer a validade dos atos administrativos destinados à apuração do valor devido a título de compensação ambiental, editados com fundamento no art. 36, § 1º, da Lei 9.985/2000 entre 19.07.2000 e 15.04.2008. (STF, ADI 3378 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022)
Acórdão em EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 07/03/2022

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Decisão agravada mediante a qual se negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade em virtude de nela se impugnar norma já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.378/DF. Tentativa de modificação do entendimento então firmado sob nova fundamentação. Causa de pedir aberta da ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. No julgamento da ADI nº 3.378/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, que tinha por objeto os §§ 1º, e do art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000...
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, novamente impugnado na presente ação. 2. A causa de pedir, no controle objetivo de normas, é aberta, o que significa dizer que a adequação ou não de determinado texto normativo é realizada em cotejo com todo o ordenamento constitucional vigente ao tempo da edição do dispositivo legal. Assim, caso declarada a constitucionalidade de uma norma, consideram-se repelidos todos e quaisquer fundamentos no sentido da sua inconstitucionalidade, e vice-versa. 3. É de se negar seguimento à ação direta de inconstitucionalidade em que se impugne norma cuja constitucionalidade já tiver sido reconhecida pela Corte sem que haja quaisquer alterações fáticas ou jurídicas relevantes que justifiquem a rediscussão de tema já pacificado. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, ADI 5180 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
Acórdão em Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade | 13/06/2018

STJ


EMENTA:  
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRIBUNAL MANTIDA A SENTENÇA. NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 36, § 2º, DA LEI N. 9.985/2000. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. EIA/RIMA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra O ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO PARA CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUNDAÇÃO ...
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porquanto restou consignado no acórdão recorrido que a decisão da câmara de compensação deveria ter, por baliza, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) descrito nos autos. VI - Essa exigência encontra amparo legal, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei n. 9.985/2000, que expressamente prescreve que "[a]o órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA [...]". A propósito, confira-se o teor integral do dispositivo legal. VII - Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 1.900.583/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO | 21/03/2024
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