Artigo 7 - Lei nº 9.876 / 1999

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o Art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 9.876   Art.:art-7  
18/04/2024 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. CONSERTADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O artigo 29, inciso I, determina a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade. Registre-se, todavia, que nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.876/99, sua aplicação é opcional, sendo aplicável apenas quando contribui para aumentar o valor do beneficio. Assim, o fator previdenciário será ...
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trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A publicação do Tema 1083/STJ não altera o entendimento da Turma em relação ao reconhecimento da especialidade das atividades do consertador/estivador/arrumador após 18/11/2003, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até 31/12/2003, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários fundamentos, inclusive ruído, com base no formulário DSS8030 e no laudo técnico do OGMO de 2001. (TRF-4, AC 5000926-05.2019.4.04.7008, Relator(a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 16/04/2024, Publicado em: 18/04/2024)
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07/02/2024 TRF-4 Acórdão

Apelação/Remessa Necessária

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CONTADORIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO.1. Havendo a impugnação dos cálculos, como na espécie, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado.2. Os cálculos da contadoria atendem as premissas da decisão transitada em julgado, obedecendo aos critérios definidos na legislação de regência, aplicando o INSS corretamente o art. 3°, § 2°, da Lei 9.876/99, o artigo 29, da Lei 8.213/91, e o art. 50 da Lei 8213/91, deixando, inclusive, de aplicar o fator previdenciário, como bem informou o órgão auxiliar do Juízo. Portanto, também não há afronta ao disposto no artigo 7." da Lei 9.876/99. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5002157-93.2012.4.04.7014, Relator(a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 06/02/2024, Publicado em: 07/02/2024)
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05/09/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000210-25.2021.4.03.6328 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO   RECORRIDO: CLAUDINETE PADOVANI BENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANO MARCOS SAPIA GAMA - SP163356-A OUTROS PARTICIPANTES:         PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS No presente caso a sentença teve os seguinte fundamentos: " (...) Em consonância com a legislação, a TNU editou a súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ...
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(Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, no tocante à disposição específica contida na supracitada lei 9.099/95.   É o voto.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000210-25.2021.4.03.6328, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023)
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