Artigo 21 - Lei nº 9.868 / 1999

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Da Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade

Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 9.868   Art.:art-21  

STF


EMENTA:  
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.154/DF E 2.258/DF. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO RESULTANTE DO VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS TEXTOS NORMATIVOS INICIALMENTE CONSTANTES DO ART. 17 E DOS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO PROJETO DE LEI CONVERTIDO NA LEI N. 9.868/1999, QUE REGULAVA A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE NA AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 26 DA LEI N. 9.868/199 QUE VEDA O AJUIZAMENTO ...
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modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, este Supremo Tribunal pondera entre preceitos constitucionais com a finalidade de preservar a unidade da Constituição e os princípios da segurança jurídica e da confiança no sistema jurídico.7. É de responsabilidade deste Supremo Tribunal Federal a efetivação dos direitos fundamentais pelas prestações positivas, a demonstrar a insuficiência do modelo de nulidade da lei inconstitucional para a proteção desses direitos.1. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Publicado sem revisão. Art.95 do RISTF. (STF, ADI 2154, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 20/06/2023

STF


EMENTA:  
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.154/DF E 2.258/DF. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO RESULTANTE DO VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS TEXTOS NORMATIVOS INICIALMENTE CONSTANTES DO ART. 17 E DOS §§ 1º E 2º DO ART. 18 DO PROJETO DE LEI CONVERTIDO NA LEI N. 9.868/1999, QUE REGULAVA A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIAE NA AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 26 DA LEI N. 9.868/199 QUE VEDA O AJUIZAMENTO ...
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modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, este Supremo Tribunal pondera entre preceitos constitucionais com a finalidade de preservar a unidade da Constituição e os princípios da segurança jurídica e da confiança no sistema jurídico.7. É de responsabilidade deste Supremo Tribunal Federal a efetivação dos direitos fundamentais pelas prestações positivas, a demonstrar a insuficiência do modelo de nulidade da lei inconstitucional para a proteção desses direitos.1. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Publicado sem revisão. Art.95 do RISTF. (STF, ADI 2258, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 20/06/2023

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 15, ARTS. 50 E 51 DA LEI N. 11.181/1993 DE MINAS GERAIS. REMANEJAMENTO SELETIVO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA O QUADRO ESPECIAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. DEFINIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC DA DECISÃO.1. Impossibilidade de alegação genérica de inconstitucionalidade de dispositivos legais. O inc. I do art. 3º da Lei n. 9.868/1999 impõe que a impugnação do dispositivo de lei seja fundamentada. Ação direta conhecida para exame da constitucionalidade das normas impugnadas por alegada contrariedade ao inc. II do art. 37 da Constituição da República. Precedentes.2. Arts. 8º, 50 e 51 da Lei n. 11.181/1993 revogados pelo art. 14 da Lei n. 17.681, de 23.7.2008. Perda superveniente do objeto. Precedentes.3. O parágrafo único do art. 15 da Lei n. 11.181/1993, pelo qual previsto o remanejamento seletivo, para o Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, de servidores que até 18.1.1993 estivessem prestando serviços para essa instituição, configura afronta à norma constitucional da exigência de concurso público para os cargos públicos (inc. II do art. 37 da Constituição da República). Precedentes.4. Ação direta de inconstitucionalidade prejudicada quanto aos artigos revogados e procedente quanto ao parágrafo único do art. 15 da Lei n. 11.181/1993 de Minas Gerais.5. Efeitos ex nunc da declaração de inconstitucionalidade. (STF, ADI 1186, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 06/07/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 22 ... 28  - Capítulo seguinte
 DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (Seções neste Capítulo) :