Artigo 26 - Lei nº 9.868 / 1999

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DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

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Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei nº 9.868   Art.:art-26  

STF


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.1. Cabem embargos de declaração em ação de direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados à prestação de esclarecimento ou à correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. Precedentes.3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (STF, ADI 3517 ED-segundos, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022)
Acórdão em SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 11/11/2022

STF


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI nº 3477/RN). VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI 9.868/99. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DE MINHA RELATORIA: AR Nº 2492/DF, DJE DE 09.9.2019 E AR Nº 2487/MG, DJE DE 04.11.2019. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. Inobstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas ou para veiculação de reiterados argumentos inovadores que, de qualquer sorte, não se mostrariam adequados aos limites e objetivos da via processual eleita. 2. O manejo de aclaratórios sem mínima adstrição aos pressupostos legais de embargabilidade revela comportamento processual abusivo da parte embargante, a ser coibido, por meio de comando impositivo da imediata certificação de trânsito em julgado, com arquivamento dos autos. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento. (STF, AR 2503 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA | 27/10/2021

STF


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.1. Cabem embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a esclarecimento ou correção de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.2. Conforme consignado no acórdão embargado, é inconstitucional norma estadual que inclui o tempo de serviço público como um dos critérios de desempate na definição da ordem de antiguidade de defensores públicos, por invadir a competência da União para editar normas gerais sobre o regime dos defensores públicos estaduais e por violar o princípio da isonomia.3. A utilização do tempo computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade como critério de desempate também se mostra ilegítimo, por possibilitar o aproveitamento do tempo no serviço público, já declarado inconstitucional, como critério de discrímen.4. Embargos de declaração conhecidos e providos para declarar-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade”, constante do § 1º do art. 115 da Lei Complementar n. 988, de 9 de janeiro de 2006, na redação dada pela LC n. 1.366, de 23 de dezembro de 2021, ambas do Estado de São Paulo, confirmando-se a medida cautelar concedida em 19 de janeiro de 2024, em plantão judicial. (STF, ADI 7314 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
Acórdão em EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 05/07/2024
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