Artigo 5 - Lei nº 9847 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.883-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:
I - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados se ocorrer exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis sem a autorização exigida na legislação aplicável;
II - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade se o titular, depois de outorgada a autorização, concessão ou registro, por qualquer razão deixar de atender a alguma das condições requeridas para a outorga, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;
III - interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3º desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada;
IV - apreender bens e produtos, nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3º desta Lei.
§ 1º Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.
§ 2º Comprovada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos, no prazo máximo de sete dias úteis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 9847   Art.:art-5  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, consignou que "do cotejo ...
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, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo.6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703521/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA | 19/12/2017

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EF - MULTA ADMINISTRATIVA - MANUTENÇÃO DO VALOR PRINCIPAL E DOS JUROS, REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. 1 - Trata-se de apelação da parte exequente (ANP) em face da sentença que, acolhendo - em parte - os Embargos da Devedora (revendedora varejista de combustíveis) à EF, que então fora ajuizada para cobrança de "multa administrativa/sancionatória" não-tributária (imposto pela falta de escrituração diária do "Livro de Movimentação de Combustíveis - LMCs"), afirmou a higidez formal da CDA, manteve o valor da exigência principal e dos juros de mora atualização monetária, mas reduziu a multa moratória de 80% para 20%, fundamentando-se no princípio do não-confisco (art. 5°, XXII, ...
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decisório (motivos determinantes) para hipótese outras, nas quais a multa moratória revele-se porventura igualmente excessiva, em contextos, portanto, nos quais o seu valor/percentual, para além de meramente desencorajar/desestimular condutas censuradas administrativamente, alcance patamar para além de tal fim, assim palmilhando o confisco ou adentrando na linha arrecadatória, tanto mais, se e quando, e é o caso, a multa em si e os juros de mora forem mantidos nos patamares originários, cuidando-se apenas do decote de excessos na multa moratória em si mesma, acréscimo legal que, trate-se de tributo, trate-se de sanção regulatória/fiscalizatória, ostenta parâmetros mínimo e máximo de dosimetria fundados - em qualquer panorama - na razoabilidade e na proporcionalidade. 5 - Apelação não provida. (TRF-1, AC 3129.20.13.401400-0, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG PJe 29/06/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/06/2023

TRF-5


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0800349-70.2021.4.05.8305 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) REPRESENTACAO DE GAS LTDA ADVOGADO: JOSE ALDENIO (...) APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL JOALDO KAROLMENIG DE LIMA CAVALCANTI PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. ANP. POSTO REVENDEDOR DE GLP. AUTUAÇÃO. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE NÃO ELIDIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. ...
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autorizada ou outro destino permitido." 9. O depoimento prestado pela testemunha do autor em nada contribuiu para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração, uma vez que a terceira infração cometida não decorre simplesmente da presença da carreta sem o cavalo mecânico dentro da área de armazenamento, mas pelo fato de estar carregada com grande quantidade de recipientes de GLP cheios. 10. Não se vislumbra qualquer mácula a invalidar a autuação procedida contra a empresa apelante pela prática das condutas que lhe foram imputadas no auto de infração impugnado. 11. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida majorada em 01 (um) ponto percentual. (TRF-5, PROCESSO: 08003497020214058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 05/05/2022
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