Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 64 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

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Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 64

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-64  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A AUTORIDADE QUE DECIDIU O RECURSO HIERÁRQUICO. ART. 64 DA LEI 9.784/99. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA PARA CORRIGIR A SUPOSTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu, liminarmente, a inicial do Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao fundamento de que a autoridade que, efetivamente, teria praticado o ato impugnado, não integra o rol previsto no art. 105, I, ...
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poderes para, em sendo o caso, prover o recurso administrativo, anulando ou revogando a decisão recorrida, proferida pela Secretária do Patrimônio da União, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração e responder pelo ato impugnado. Precedentes do STJ: MS 12.892/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014; RMS 36.836/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2012; MS 12.406/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2008; AgRg no REsp 892.950/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 14/09/2009. IV. Agravo Regimental provido, para, reconhecendo a legitimidade passiva da autoridade impetrada, determinar o regular processamento do Mandado de Segurança. (STJ, AgRg no MS 21.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 17/04/2017)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA | 17/04/2017

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTENÇÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não vislumbro qualquer vício na decisão impugnada, estando evidente que a embargante visa tão somente a alteração do resultado do julgado, o que não é possível via embargos de declaração.2. Vale acrescentar que o Magistrado não é obrigado a analisar cada ponto trazido pela parte desde que o resultado da decisão seja devidamente embasado.3. Incabível a intenção de prequestionar a matéria se não houve qualquer demonstração dos vícios que ensejam a propositura do recurso de embargos.4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022718-77.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/08/2020

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PROVIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO. DECISÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR DESCUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O direito do impetrante à percepção do abono de permanência foi reconhecido administrativamente, após provimento de recurso hierárquico. A referida decisão ressalvou apenas a hipótese de o apelante já ter utilizado o tempo celetista para a obtenção de outro benefício, o que deveria ser observado pela Seção Operacional de Gestão de Pessoas quando do pagamento do abono de permanência.2. A Seção Operacional de Gestão de Pessoas descumpriu a decisão ...
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reconhecido pelo órgão hierarquicamente superior, o qual fez apenas a ressalva da hipótese de o apelante já ter utilizado o tempo celetista para a obtenção de outro benefício.4. Não cabia à Seção Organizacional de Gestão de Pessoas fazer nova interpretação dos fatos e do direito, mas apenas observar o requisito ressalvado pelo órgão superior e, caso cumprido, conceder o abono de permanência ao apelante.5. Apelação parcialmente provida para julgar parcialmente procedente o pedido e conceder parcialmente a segurança para reconhecer a nulidade do ato coator, determinar que outro ato administrativo seja emanado e implantar o abono de permanência, salvo se confirmada a utilização do tempo celetista na obtenção de outro benefício. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018850-91.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/05/2020
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